TJDFT - 0710506-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TATHYANA GUITTON MACHADO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710506-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATHYANA GUITTON MACHADO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora na petição inicial requer a cobertura de todas as despesas médico-hospitalares resultantes do relatório médico e na guia que acompanha a inicial.
Nos autos do feito nº 0706106-10.2024.8.07.0006, o qual tramita perante o Juízo, verifica-se que as duas ações possuem as mesmas partes, mesma causa e os mesmos pedidos.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
De acordo com os §§ 3º e 4º, há litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Com fulcro no art. 10 do CPC, manifeste-se a autora acerca da litispendência, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:03
Outras decisões
-
16/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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