TJDFT - 0735411-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735411-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELGA DANIELA DE SA CAVALCANTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELGA DANIELA DE SA CAVALCANTE em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 194856027 e 194883422, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 09:25:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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