TJDFT - 0706942-80.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/01/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:40
Outras Decisões
-
08/01/2025 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/01/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0706942-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: HOTEIS JOVIRO LTDA AGRAVADO: CRISTIANE MOURA DA SILVA ZILLIG, AUREA CARLOS MOURA DA SILVA, GUSTAVO ZILLIG DE PAIVA, JOSE MOURA DA SILVA, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, nos termos do art. 81, § 1º, do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/10/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/10/2024 15:22
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0706942-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HOTEIS JOVIRO LTDA RECORRIDO: CRISTIANE MOURA DA SILVA ZILLIG, AUREA CARLOS MOURA DA SILVA, GUSTAVO ZILLIG DE PAIVA, JOSE MOURA DA SILVA, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais, comprovando tão somente o recolhimento do preparo (ID 64809416, p. 5/6), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:27
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/10/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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