TJDFT - 0709736-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREZA MEDEIROS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709736-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA MEDEIROS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREZA MEDEIROS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A cobrança do denominado seguro prestamista não se reverte de ilegitimidade, pois os descontos estavam contratualmente previstos e assentidas pela parte autora, com informação acerca de sua opção, bem como da livre escolha da contratação com instituição diversa, conforme cláusula vigésima primeira dos contratos de crédito consignado em anexo (Ids 201195695 e 201195697), além das informações acerca dos valores do seguro presentes nos contratos firmados presencialmente e remotamente (Ids 201194538, 201194537 e 201194536).
Assim, uma vez comprovada a existência de contrato prevendo a contratação do referido seguro, não há que se falar em total desconhecimento da parte autora, nem tampouco em ilegalidade da referida cobrança que justifique a restituição.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VINCULAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
MEDIDA QUE PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1."O Seguro Prestamista objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro." (fonte: Wikipédia) 2.
Não constitui prática abusiva disposta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do consumidor, a contratação de seguro sobre valor financiado, porque constitui garantia no pagamento da dívida e traz benefícios a ambas as partes, resguardando o patrimônio da instituição financeira e protegendo de possíveis desventuras sobre o devedor, além de reduzir o risco de transação, o que reflete diretamente na taxa de juros. 3.
Segundo entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do Código do Consumidor deve ser em consonância com as regras de direito civil... e a finalidade de um contrato não pode ser vista isoladamente, tão-somente pelo prisma econômico de uma das partes.
Deve-se, em verdade, observar, entre outros aspectos, sobretudo o social e a proteção ao indivíduo na sua relação em sociedade.
Constatada que a contratação do seguro beneficia e protege simultaneamente os contratantes, não se configura, portanto, abusiva (REsp 1.060.515-DF, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010). 4.Oportuno colacionar precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que confirmam a legalidade da contratação do seguro prestamista nas avenças de mútuo (Acórdão n. 617218, 20110111911293APC, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 05/09/2012, DJ 11/09/2012 p. 156) (Acórdão n. 466748, 20060111290547APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 17/11/2010, DJ 02/12/2010 p. 216). 5.Somente haveria "venda casada" se ocorresse a vinculação do financiamento à contratação do seguro com instituição específica, hipótese não ocorrente nos autos. 6.Recurso conhecido e desprovido. 7.Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido. 8.Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (Acórdão n.855227, 20140610039916ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/03/2015, Publicado no DJE: 18/03/2015.
Pág.: 577.
Grifo nosso.) Não há qualquer afronta ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, quando da cobrança do referido seguro, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o consumidor não é obrigado a contratar por tempo indefinido, sendo certo que a rescisão do contrato de seguro é realizada após a sua solicitação expressa, o que não comprovou a parte autora ter realizado extrajudicialmente, nem mesmo judicialmente, eis que o pedido de rescisão não consta da inicial proposta.
O Código de Processo Civil determina que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I).
Não consta dos autos qualquer elemento de prova, mínimo que seja, de que a parte autora tenha cancelado, voluntariamente, a opção de seguro, não se podendo, daí, afirmar qualquer ato ilícito promovido pela parte ré.
De igual forma, não consta indício mínimo de que tenha sido obrigada a contratar o seguro em situação de "venda casada".
Passo à análise do pedido de indenização por danos imateriais.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil) Portanto, tem-se que não restou comprovado na hipótese o dano moral passível de indenização.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDREZA MEDEIROS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:10
Outras decisões
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10/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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