TJDFT - 0727032-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:58
Expedição de Carta.
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26/08/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:21
Outras decisões
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAELLA LEMOS ALVES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727032-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA LEMOS ALVES REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a condenação da requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 4.000,00, correspondentes ao serviço prestado e não pago pela ré.
Alega que a ré, em 14/12/2023, a parte requerente informa que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto: contratação das questões dos processos seletivos da FEPECS, pelo preço de R$ 4000,00 (R$100,00 por questão elaborada). a parte requerida obrigou-se a pagar à parte requerente o valor total R$ 4000,00, da seguinte forma: 60% do valor em até 20 (vinte) dias úteis após a entrega e aprovação das questões pela coordenação pedagógica e a segunda parcela de 40% após os recursos.
A parte requerida está inadimplente, até a presente data, no valor de R$ 4000,00, pois não houve qualquer pagamento.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 193213542), deixou de comparecer à audiência (Id. 200096450) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 200722115.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Trata-se de ação de cobrança, e não de execução - logo, os títulos trazidos ao feito se prestam, somente, como comprovação de existência e extensão de débito.
Os documentos apresentados, especialmente contrato de prestação de serviço (id 191781070) e termo aditivo (id 191781079) comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na prestação de serviços técnicos de profissional autônomo.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia, bem como dos documentos trazidos pelo credor, notadamente contrato de serviço (id 191781070) e termo aditivo (id 191781079), nota-se que a requerida assumiu a obrigação de pagamento de (R$ 4.000,00).
Não realizou prova de quitação (art. 373, II, do CPC).
Impõe-se sua condenação ao pagamento da quantia.
A data prevista para o pagamento segundo cláusula 4.2 do contrato entabulado entre as partes era 20 dias uteis após a entrega e aprovação das questões pela coordenação pedagógica (id 191781070), segundo os emails colacionados aos autos infere-se que houve aprovação no dia 21/12/2023 (id 191781075 – fl. 1).
Assim, a ré está inadimplente desde o dia 19/01/2024.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do inadimplemento (19/01/2024) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:54
Decretada a revelia
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18/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de intimação
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02/04/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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