TJDFT - 0762832-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de IRIS MARIA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2024 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/09/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/08/2024 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0762832-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Recebo a emenda (grupo de Id 207497327).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Considerando que a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe compareceu espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0762832-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado (Id 204875868).
Assim, tratando-se de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:52
Outras decisões
-
29/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762832-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:05:12. -
17/07/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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