TJDFT - 0713572-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713572-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO, partes qualificadas nos autos, para alegarem, em síntese, que há ofensa à coisa julgada, necessidade de suspensão do feito e excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 205466970).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 207867954). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
O réu alega carência da ação no que se refere à obrigação de fazer.
No entanto, o autor não pleiteou cumprimento de obrigação de fazer.
Quanto à questão, o autor declarou o cumprimento desde maio de 2023.
Assim, nada a prover quanto à alegação.
O réu afirma que o autor desconsiderou as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS – Lei nº 5.184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS – Lei nº 5.184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
O autor se manifestou de forma genérica sem esclarecer a divergência apontada.
Em análise da planilha de cálculos (ID 204138617) e fichas financeiras, verifica-se que computou os valores integrais, motivo pelo qual não pode ser adotada a planilha do autor.
Sustenta o réu que há excesso de execução, porque os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até fevereiro de 2017 e a partir de março de 2017 pela SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (setembro/2023); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) cômputo das diferenças efetuadas nas rubricas da Lei nº 5.184/2013.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:13
Outras decisões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713572-19.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:54:57.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713572-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 204138617.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 204138598) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 204138613.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
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16/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:01
Deferido o pedido de ETIELO PLACIDO DA CRUZ NERES MACHADO - CPF: *28.***.*01-35 (REQUERENTE).
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15/07/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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