TJDFT - 0728810-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:33
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728810-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL ARAUJO PORTILHO REU: TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, DOUGLAS DIAS DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SAMUEL ARAUJO PORTILHO em desfavor de TWENTY CONSULTORIA EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, DOUGLAS DIAS DE FREITAS, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 206927573, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sendo concedido prazo de 15 dias para este comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Tal decisão foi publicada no dia 13/08/2024.
Assim, o prazo final para manifestação, diferentemente do alegado pelo autor na petição de id. 209889608, findou-se em 03/09/2024.
Neste esteio, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:47:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL ARAUJO PORTILHO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
A publicidade dos atos praticados no decorrer do processo constitui elemento indissociável do processo justo brasileiro, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição da República de 1988, e só pode ser restringida quando exigir o interesse social ou a defesa da intimidade das partes, o que não é caso da demanda em apreço.
Assim, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça.
Proceda a Secretaria à exclusão do sigilo cadastrado no processo.
O autor narra que, no período compreendido entre 09/05/2022 e 28/04/2023, repassou aos réus, para investimento, o montante de R$ 255.000,00.
Trata-se de montante expressivo, que denota capacidade financeira do autor para arcar com as custas do processo e eventuais honorários sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Contudo, diante da alegação de que, atualmente, está em situação de miserabilidade, fica o requerente intimado para juntar aos autos documentação robusta que comprove a sua situação econômica, tal como cópia do contracheque, cópia da Declaração de IR, entre outros.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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