TJDFT - 0729470-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 10:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729470-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta pela CONVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOCO E DA SQS 207 em desfavor de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em etapa instrutória do feito, as partes requereram suspensão do curso processual, a fim de viabilizar a realização de acordo extrajudicial medida que findou deferida pela decisão de ID 223485992, a qual, de forma expressa, advertiu a demandante de que, findo o prazo, independentemente de nova intimação, deveria impulsionar o feito, esclarecendo acerca do acordo, sob pena de se presumir a autocomposição, a ensejar a configuração superveniente ausência do interesse de agir.
Consoante se certificou em ID 229228435, escoado o prazo de suspensão deferido, as partes quedaram silentes.
Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes, que se presume diante da inércia em face da decisão de ID 223485992, evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:58
Deferido o pedido de CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERENTE), SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-26 (REQUERIDO).
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23/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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21/01/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 02:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729470-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO Cientifique-se a parte demandada quanto ao teor da petição de ID 213138828.
Diante do interesse pela autocomposição, manifestado por ambas as partes (ID 208830776 e ID 213138828), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Desde logo, exorta-se as partes à autocomposição, haja vista que se cuidaria de medida manifestamente vantajosa aos litigantes, notadamente diante dos naturais e elevados custos de uma perícia judicial, cuja realização, em princípio, se divisaria necessária.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729470-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, diante do interesse reiteradamente manifestado pela parte ré, intime-se a autora, a fim de que se manifeste acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729470-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729470-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração formulado em ID 205520269, eis que os fatos e fundamentos em que se ampara não possuem o condão de relativizar a conclusão alcançada pela decisão de ID 204585140, que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Aguarde-se a citação e o decurso do prazo para o oferecimento de resposta pela ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729470-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DA ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQS 207 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em termos a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por CONVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOCO E DA SQS 207 contra SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, partes qualificadas.
Em suma, narra o ente condicional autor que teria firmado, com a parte requerida, contrato, em julho de 2007, voltado à prestação de serviços relacionados ao fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), com o dever de respectiva manutenção periódica, ao condomínio requerente.
Afirma que, em dezembro de 2022, o contrato foi rescindido, tendo havido a interrupção do fornecimento de gás de forma alegadamente irregular, na medida em que a demandada teria seccionado a tubulação de abastecimento dos edifícios que compõem o condomínio, dentro da área da garagem subterrânea, sem, contudo, interromper a circulação de gás de forma efetiva.
Relata que o modo pelo qual as instalações foram constituídas, em meados de 1974, época da construção dos edifícios que compreenderiam os Blocos "E" e "F" da Superquadra Sul (SQS) 207, caracterizadas por "sistemas bifurcados", de modo a atender ambos os blocos, representaria risco concreto ao condomínio, com a possibilidade de explosão por vazamento de gás na área do subsolo da edificação.
Sustenta que, ao invés de inutilizar a bifurcação na origem, a requerida teria optado por manter a tubulação, que contaria com mais de cinquenta anos, destinada ao fornecimento de gás ao condomínio requerente, ao realizar a secção após a bifurcação.
Diante de tal quadro, formulou pretensão voltada à imposição, à requerida, do dever de interromper os serviços que vêm sendo realizados na região em que se encontra o condomínio autor, a fim de que se evite o manuseio temerário e irregular das tubulações atualmente instaladas.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 204472982 a ID 204476152. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Pretende a parte autora obrigar a parte requerida a interromper os serviços que viriam sendo realizados na região em que se encontrariam as tubulações de fornecimento de gás GLP às edificações dos Blocos "E" e "F" da SQS 207, sob o alegado risco de explosão.
Contudo, não restou demonstrado nos autos o risco concreto que a conduta da parte demandada, relacionada aos serviços de manutenção nas instalações de fornecimento de gás liquefeito às edificações, representaria ao condomínio autor.
Isso porque, conforme apontado na própria narrativa autoral, o seccionamento da tubulação teria ocorrido há mais de dois anos, em meados de 2022, quando houve a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a demandada.
Nesse contexto, não é crível que o alegado "risco iminente" de explosão estaria se prolongando ao longo de dois anos, sem se perfectibilizar, diante da inércia da parte que, somente agora, apresentou a pretensão voltada a obstar os trabalhos da empresa especializada, ora demandada.
Além disso, ainda conforme a narrativa e o pedido autoral, haveria a necessidade de realização de perícia técnica, com o fito de demonstrar, na forma trazida pela parte autora, a impossibilidade de aproveitamento da rede (tubulação) antiga, a autorizar a necessidade de instalação de uma nova tubulação, para substituir a primitiva.
Assim, é de se concluir que a pretensão vinculada a título de tutela de urgência carece de probabilidade do direito, diante a necessidade de se assegurar o contraditório e a adequada instrução processual, sobretudo em se considerando a imprescindibilidade (conforme sustenta a parte autora) de laudo técnico, para aferir a necessidade, ou não, de substituição, por desgaste e existência de risco, com o comprometimento da segurança predial e da incolumidade de moradores, da tubulação antiga por tubulação nova, na estrutura da edificação do condomínio autor.
Ante o exposto, ausentes, no caso concretamente examinado, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e sem prejuízo do exame percuciente e meritório que será levado a efeito após o encerramento da instrução, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 17:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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