TJDFT - 0714785-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714785-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS FRANCISCO DE VASCONCELOS REQUERIDO: KELLY URSULA RICHTER, RAFAEL PACELLI FERREIRA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE DECISÃO Verifico que a inicial está direcionada a uma Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Noutro giro, como cediço, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
E não menos importante, advirto a parte que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contida na inicial.
Há, fatos que sugerem a necessidade de realização de perícia técnica, ato processual este inadmissível na seara da Lei 9.099/95.
Ainda, não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a autora para que, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente a emenda com a finalidade de: a) instruir os autos com os dados qualificadores da parte requerida, Condomínio Residencial Avant, mormente o CNPJ, bem como de Rafael e Kelly, mormente o CPF; b) juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor; c) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, assinado manualmente ou por autoridade certificadora digital (ICP-Brasil), pois aquela juntada no id. 204081064 não está assinada por autoridade certificadora, uma vez que não pôde ser verificada.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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