TJDFT - 0735801-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0735801-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ULTRA ACADEMIA JARDIM BOTANICO RECORRIDO: FERNANDO VICTOR FELIX MEDEIROS DECISÃO Por meio do despacho de ID 64471565, a parte recorrente foi intimada a comprovar ter efetuado o recolhimento da guia de custas iniciais e do preparo recursal dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado.
O Recurso Inominado de ID 64439657 foi interposto em 30/08/2024.
Contudo, as guias de custas iniciais e de preparo recursal foram recolhidas somente na data de 01/10/2024, conforme ID 64723252 e ID 64723253.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Por fim, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva Assim, NÃO CONHEÇO do recurso por ser deserto, nos termos do art. 11,V, do RITRJE.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE).
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
03/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ULTRA ACADEMIA JARDIM BOTANICO (RECORRENTE)
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03/10/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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