STJ - 0717320-50.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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06/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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04/04/2025 00:39
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/04/2025 Petição Nº 79892/2025 - AgInt
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03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0079892 - AgInt no AREsp 2769297 - Publicação prevista para 04/04/2025
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31/03/2025 23:59
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00079892/2025 - AgInt no AREsp 2769297/DF
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20/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000034-2025-AJC-4T)
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17/03/2025 00:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/03/2025
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14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/03/2025 14:15
Incluído em pauta para 25/03/2025 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00079892/2025 - AgInt no AREsp 2769297/DF
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07/03/2025 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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07/03/2025 16:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 12/02/2025 e término em 06/03/2025, para ELZA BENEDITA PEREIRA DA MOTA apresentar resposta à petição n. 79892/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 388.
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11/02/2025 00:39
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 11/02/2025 Petição Nº 79892/2025 -
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10/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 79892/2025. Publicação prevista para 11/02/2025)
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 79892/2025
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06/02/2025 08:59
Protocolizada Petição 79892/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/02/2025
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19/12/2024 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/12/2024
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18/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/12/2024
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17/12/2024 15:10
Conheço do agravo de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A para negar provimento ao Recurso Especial
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09/12/2024 09:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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09/12/2024 08:19
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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27/11/2024 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2024
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26/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2024 22:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/11/2024 21:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/11/2024 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2024
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25/11/2024 21:30
Determinada a distribuição do feito
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15/10/2024 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/10/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/10/2024 17:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717320-50.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A RECORRIDO: ELZA BENEDITA PEREIRA DA MOTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEMBROLIZUMABE e LENVATINIBE.
REGISTRO NA ANVISA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS, PERMANÊNCIA DE EXIGIBILIDADE.
CUSTEIO.
EXPENSAS DO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA.
ABUSIVA.
TRATAMENTOS ANTERIORES INADEQUADOS.
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
OFF LABEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Eventual ausência de previsão de tratamento indicado por médico no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não exime a responsabilidade do plano de saúde em realizar o custeio do procedimento, sob pena de se comprometer a finalidade do contrato do seguro de saúde, que se consubstancia na assistência à saúde do contratante, principalmente nas situações de maior vulnerabilidade. 2.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol específico, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 3.
A jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que os planos de saúde podem, caso expressamente disposto no contrato, restringir as enfermidades cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, sendo considerada abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 12 e 35-C, ambos da Lei 9.656/1998, defendendo que o tratamento pleiteado pela parte recorrida não está contemplado pela ANS como de cobertura obrigatória e que há previsão de tratamento diverso indicado à referida parte.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11.444, e OAB/RJ 105.893 (ID 59879752).
Em contrarrazões, o recorrido postula pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 12 e 35-C, ambos da Lei 9.656/1998, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label)" (AgInt no REsp 1795361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28/5/2020).
No mesmo sentido está a decisão monocrática proferida no REsp 2079921/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 23/10/2023.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, no tocante ao requerimento de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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