TJDFT - 0742207-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:48
Processo Desarquivado
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24/10/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 26/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Edital em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0742207-95.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO, contra VIRGINIA CORDEIRO BARACUI (CPF: *05.***.*33-20); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: VIRGINIA CORDEIRO BARACUI, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 19 de agosto de 2024 21:08:56. -
19/08/2024 21:09
Expedição de Edital.
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19/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742207-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: VIRGINIA CORDEIRO BARACUI SENTENÇA Vê-se no id.199372155 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no id. 185738288.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado: 1.
Expeça-se alvará de levantamento do bloqueado via Sisbajud, no valor R$ 3.507,39 - em favor da parte exequente SICOOB JUDICIÁRIO.
Autorizo, desde já, que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente chave PIX CNPJ 37.***.***/0001-60, conforme acordo entabulados entre as partes (id.199372155). 2.
Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente do bloqueio Sisbajud, no valor de R$616,20 - em favor da executada VIRGINIA CORDEIRO BARACUI - CPF: *05.***.*33-20.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.1.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Transitado em julgado, libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARACUI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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