TJDFT - 0704933-77.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:17
Baixa Definitiva
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11/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE EM EMBUTIR AO CONTRATO VALORES DE SEGURO E TARIFAS UNILATERAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Nota-se que o pedido de reconhecimento de eventual irregularidade em embutir ao contrato de empréstimo pessoal valores de seguro e de tarifas unilaterais não foi submetida ao juízo de primeiro grau, e, que, ainda, a requerente deixou de opor os necessários embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada.
Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não levantada em momento oportuno, sob pena de configuração de supressão de instância.
Nesses termos, não merece conhecimento, nessa parte, do recurso da requerente. 2.
Acerca da limitação dos juros remuneratórios, conforme o Enunciado 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933, as quais impedem a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, não se aplicam às operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. 3.
A regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão, que exige tanto desvantagem exagerada do consumidor como abusividade da taxa.
Em consonância com a norma e o entendimento sumulado acima expostos, as taxas de juros remuneratórios estão claras e expressamente previstas, conforme contratos juntados ao feito. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. -
12/07/2024 17:58
Conhecido em parte o recurso de EDNA APARECIDA NASCIMENTO - CPF: *46.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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