TJDFT - 0724527-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYSSA KELLY SANTOS SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724527-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA EXECUTADO: MARLI VIEIRA DE ARAUJO SENTENÇA A parte autora foi instada por diversas vezes a emendar a inicial.
Todavia, não atendeu a determinação de forma integral, restando apresentar a planilha da dívida atualizada, conforme rege o art. 798, I, "b", do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 18:59:06.
Documento Assinado Digitalmente -
09/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724527-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA EXECUTADO: MARLI VIEIRA DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que não consta no ID 204146963 a RPV e o comprovante do valor recebido pela requerida, concedo à parte exequente o prazo adiciona de 5 dias para sanar a omissão, devendo, ainda, juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado até a propositura da demanda.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724527-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYSSA KELLY SANTOS SILVA EXECUTADO: MARLI VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO O feito ainda comporta emenda.
Esclareça a parte autora sua legitimidade é ativa no presente feito, uma vez que não consta seu nome no contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, acostado ao ID 200694777, bem como não constatei sua atuação no teor do processo juntado à petição de ID 204133390.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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