TJDFT - 0720780-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720780-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Conceição de Maria Cunha Silva Rodrigues intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R217,07 (ID212767399), bem como fica a Parte DISBRAVE Administradora de Consórcios LTDA intimada via sistema para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$506,50 (ID212767399) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, as partes poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuados os pagamentos, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 30 de setembro de 2024 16:27:47.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720780-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207872374 foi disponibilizada no DJe em 20/08/2024 e que transitou em julgado em 17/09/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:37:26.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
17/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720780-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, movida por CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que firmou com a ré contrato de consórcio (Grupo 200, Cota 138, Proposta n° 000120876), efetuando regularmente os pagamentos mensais.
Indica que até o momento pagou R$ 73.301,30 (setenta e três mil, trezentos e um reais e trinta centavos).
Ocorre que tomou conhecimento de que houve decretação pelo Banco Central da liquidação extrajudicial da requerida, com nomeação de liquidante.
Diante disso, alega que é inviável a continuação do negócio pela perda da confiança.
Em liminar, requereu a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas em relação ao contrato mantido entre as partes.
Ao final, requereu a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de consórcio e condenar a empresa ré a restituir todos os valores pagos, no importe de R$73.301,30 (setenta e três mil, trezentos e um reais e trinta centavos).
Pediu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos ao ID 198044056 a 198044062.
Custas pagas ao ID 198671476.
Foi concedida a liminar em parte ao ID 198849627 apenas para suspender a exigência de pagamento das parcelas vincendas após o ajuizamento da presente demanda.
A parte ré apresentou contestação (ID 204556570), defendendo a regularidade das cláusulas contratuais, sendo cabível e amparada na legislação específica a retenção da taxa de administração, bem como da cláusula penal e taxa de seguro.
Aduz que, nos termos da Lei 11.795/2008, a restituição de valores deve ser no momento da contemplação da cota ou sessenta dias após o encerramento do grupo, o que somente ocorrerá em 13/02/2029.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pediu também gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 207464131. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos imperativos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e que não demanda a produção de outras provas, que não a documental já acostada aos autos.
Inicialmente, passo ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovada a impossibilidade de verter os encargos processuais, nos termos da Súmula n° 481 do col.
STJ.
No presente caso, o fato da ré estar em processo de liquidação extrajudicial não é suficiente para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária.
Apesar dos balanços patrimoniais apresentados pela demandada indicarem expressivo lucro líquido negativo tal fato não implica necessariamente em hipossuficiência financeira, pois trata-se de pessoa jurídica de grande porte, sendo plenamente capaz de custear o ônus decorrente do processo, despesas que se inserem no liame de previsibilidade da atividade da requerida.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovada a impossibilidade de verter os encargos processuais, preconizado na Súmula do STJ n. 481. 3.
No presente caso, verifica-se que os balanços patrimoniais apresentados pela agravante indicam que houve deterioração financeira na empresa a partir de 2022, ocasionando na redução do lucro líquido.
Contudo, esse fato não implica em hipossuficiência financeira. 4.
Além disso, a empresa agravante é de grande porte, sendo plenamente capaz de custear os ônus decorrentes do processo, que inclusive possuem baixo valor de causa da ação de origem, fixada em R$36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais). 5.
O fato de a parte agravante estar em processo de liquidação extrajudicial não é, por si só, justificativa para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901895, 07181870920248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Registre-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma.
Nesse toar, o contrato celebrado entre as partes é nitidamente contrato de adesão (ID 198044060), com cláusulas gerais e uniformes, redigido por uma das partes, sem possibilidade de discussão das condições do negócio.
Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de nulidade de cláusula que importe abuso de direito e lesividade à parte hipossuficiente, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da transparência, fundamentados nos artigos 6º, V e 51, § 2º, do CDC.
No caso, a adesão da consorciada ocorreu em novembro de 2016 (ID 198044059) e, portanto, sob a vigência da Lei nº 11.795/08.
Nesse sentido, a divergência nos autos está em determinar a legalidade da retenção de valores a título de taxa de administração, seguro e multa pela rescisão contratual.
Os contratos de consórcios são regidos pela Lei n.º 11.795/2008 e consistem na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio.
Têm por finalidade propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
De início, cumpre observar que a existência de liquidação extrajudicial da ré não implica necessariamente na rescisão do contrato de consórcio ou justo motivo para tanto.
Ressalte-se que ao adquirir cota de consórcio o autor assumiu assume obrigações não apenas com a administradora do consórcio, mas também, com os demais consorciados.
Se os autos não revelam, de forma insofismável, que o consorciado está desonerado das obrigações assumidas com a aquisição de cota de consórcio, o pedido de desistência do contrato deve ser analisado em conformidade com as cláusulas contratuais nele previstas.
Com efeito, o autor desistiu do consórcio, razão pela qual deve arcar com o pagamento da taxa de administração, a qual destina-se à remuneração dos serviços prestados pela formação, organização e administração do consórcio até seu encerramento.
Todavia, não há como obrigar a demandante a arcar com o referido pagamento pelo período total de duração do contrato, uma vez que, após a desistência, não haverá mais a prestação do serviço que foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora.
Dessa forma, como é o entendimento pacífico deste Tribunal, a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
A propósito: "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré." (Acórdão 1789472, 07003271120238070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Em relação ao pedido de retenção do seguro prestamista, imprescindível que a administradora comprove a efetiva contratação da apólice e, até mesmo, o pagamento do prêmio em benefício do consorciado, sem o qual a parcela não pode ser deduzida do montante, sob pena de enriquecimento indevido da administradora.
Na hipótese, verifica-se que o seguro foi devidamente contratado, conforme se verifica da apólice de seguro em ID204556591, que comprova a realização deste gasto em prol do grupo consorciado, alcançando a administradora como beneficiário deste serviço.
Observa-se, inclusive, que o seguro foi contraído em nome da consorciada segurada.
Portanto, restou provada a efetiva contratação da apólice e o pagamento do prêmio, merecendo ser deduzido do montante a ser restituído à autora o seguro de vida contratado.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONTRATO RESCINDIDO POR DESISTÊNCIA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO.
PERTINÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, em tese, revisão negocial e supressão de cláusulas abusivas porventura existentes no pacto celebrado, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 2.
Faculta-se ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa.
Reconhece-se como consequência da resolução contratual o direito das partes ao retorno do "status quo ante", com a restituição dos valores pagos, observadas as penalidades previstas no contrato, desde que se revelem em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. 3.
Na hipótese, não houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio.
Ao revés, a resolução do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 4.
Para retenção do valor pago a título de seguro, necessário que a administradora do consórcio demonstre a contratação e que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a seguradora. "In casu", a contratação do seguro prestamista e o respectivo repasse restou comprovada pela seguradora. 5.
A incidência de cláusula penal pressupõe comprovação do efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída daquele desistente/excluído, demonstração inocorrente na espécie. 6.
Inexistindo prova de que as partes ajustaram, para o caso de desistência do consorciado, a atualização das parcelas pelo INCC, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por se tratar de índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 7.
Escorreita a distribuição da sucumbência recíproca, mas não proporcional, não sendo o caso de sucumbência mínima de nenhuma das partes. 8.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora não provida.
Recurso adesivo da seguradora ré parcialmente provido. (Acórdão 1806479, 07065940820238070003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca à multa contratual, a cláusula 39 do instrumento dispõe que a desistência do consorciado configura infração contratual sujeita a penalidade no montante de 10%, aplicada sobre o valor a ser restituído.
Ainda, a cláusula 39.1 estabelece nova multa de 10% para o consorciado excluído, multa na qual inevitavelmente incorre aquele que é desistente.
Para além da discussão acerca da ocorrência de provável bis in idem ao caso, para incidência da cláusula penal é necessária a comprovação de efetivo prejuízo causado aos demais consorciados, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I - A retenção do fundo de reserva e a exigência da cláusula penal é admitida quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo grupo, decorrente da desistência do consorciado, circunstância não configurada na presente lide.
II - É devida a restituição dos valores do seguro prestamista, pois não comprovada a contratação do seguro e o pagamento respectivo à Seguradora, como na presente demanda.
III - As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos.
Os juros de mora são devidos após o 30º dia encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1346830, 07025250220208070014, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO. 30 DIAS.
ENCERRAMENTO.
GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É consolidado o posicionamento de que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 3.
No tocante a retenção da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%".
Essa inteligência restou pacificada com a edição da Súmula 538/STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." 4. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 5.
Em relação à correção monetária, da mesma forma, assente na Jurisprudência deste e.
Tribunal que as parcelas restituídas devem ser corrigidas a partir da data do desembolso respectivo (Súmula 35do STJ), e os juros de mora de 1% ao mês são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora, consoante definiu o e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.119.300/RS. 6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado, o que não se verificou nos autos, não prosperando, por conseguinte, essa pretensão, com base apenas na mera alegação de prejuízo implícito.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1626030, 07077325020228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 4.
A cobrança de cláusula penal em virtude da desistência de contrato de consórcio exige a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorciado pela administradora, o que, não ocorrendo, dá azo à impossibilidade de retenção da referida multa contratual. (Acórdão 1772142, 07278504720228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a ré não apresentou qualquer documento demonstrando prejuízo ao grupo, constituindo prova meramente documental que deveria ter sido juntada com a contestação, conforme artigo 434 do Código de Processo Civil.
Assim, conclui-se pela ausência de prejuízo ao grupo, razão pela qual forçoso reconhecer que não há que se falar na incidência da referida multa.
Por fim a correção monetária é mero mecanismo de recomposição da moeda, razão pela qual deve incidir a partir dos desembolsos e de acordo com os índices previstos no contrato.
Por outro lado, os juros de mora são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo ou por ocasião da contemplação da parte autora, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS, ocasião em que será constatada a mora da ré.
Assim, merecem procedência parcial os pedidos iniciais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, observo que não merece guarida, pois não restou observada lesão a direito de personalidade tutelado pelo art. 5°, X, d CF/88, mas apenas desistência de contrato de consórcio pela consumidora.
No que tange ao pedido de aplicação de astreintes, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, cumpre observar que não assiste razão à autora, pois a mera emissão de boletos, sem efetiva cobrança, tais como protesto, inscrição junto a órgão de proteção ao crédito e notificação para pagamento, não permitem concluir que houve descumprimento da liminar ou má-fé da ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a empresa ré a restituir o valor de R$ 73.301,30 (setenta e três mil, trezentos e um reais e trinta centavos), abatendo-se tão somente a taxa de administração contratada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio, bem como o seguro prestamista.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de desembolso de cada parcela e acrescido de juros legais a partir da data da contemplação ou 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, embora não equivalente, e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, a parte ré arcará com 70% e a autora com 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (Acórdão 1883850, 07119948720208070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:51:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
16/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 10:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720780-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade formulado pela ré O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo decretação de liquidação extrajudicial não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a peça inicial, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses.
Sem prejuízo, à autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:30:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
18/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 16:53
Outras decisões
-
18/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/05/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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