TJDFT - 0703870-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703870-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO REU: VIA INDUSTRIA DE AQUECEDORES SOLAR LTDA - ME SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito sumaríssimo, objetivando a parte autora reparação de danos materiais e morais em virtude de defeito apresentado em um boiler (aquecedor de água de armazenamento), o qual teria sido adquirido junto à empresa ré.
Em contestação a requerida alegou, em preliminar, "ilegitimidade passiva da Requerida, dado que o Autor confissão ter uma rede ligada diretamente à CAESB, com a juntada de um laudo imprestável ao feito e pela preliminar de (iii) incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei 9099/95.
Quanto aos temas de mérito, argumenta-se pela (iv) ausência de responsabilidade objetiva da Requerida; pela (v) improcedência dos pedidos em danos material e moral e, por fim, (vi) pela impossibilidade de inversão probatória, dada a absoluta ausência de elementos carreados pelo Autor" (sic). É o breve relatório.
DECIDO.
Da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Sopesando as alegações da parte autora, e ante os argumentos apresentados em contestação, seria necessário conferir oportunidade à requerida de comprovar os fatos alegados em sua defesa.
Assim, o desate da questão não dispensa a dilação probatória, com a produção de prova pericial, a fim de analisar as condições que poderiam danificar o boiler, pois necessária não só a verificação do equipamento, mas também as demais condições das instalações hidráulicas do imóvel, inclusive porque há notícias quanto ao uso de rede de água irregular, cuja pressão desmesurada poderia comprometer o equipamento.
Desse modo, a situação requer a realização de prova pericial, não sendo suficiente o exame técnico simplificado a que alude o art. 10 da Lei 12.153/2009, nem tampouco o laudo produzido de forma unilateral por uma das partes ou a oitiva de testemunhas, até porque este Juízo não detém conhecimento acerca do mecanismo e as condições ideais para seu correto funcionamento.
A prova a ser realizada tem natureza complexa, mostrando-se, portanto, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703870-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO REU: VIA INDUSTRIA DE AQUECEDORES SOLAR LTDA - ME DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2024, às 15h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlmYjBlY2EtM2UzZi00MWRiLWJlZDYtZWU4MThlMTBhNTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703870-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO REU: VIA INDUSTRIA DE AQUECEDORES SOLAR LTDA - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas.
Nos termos do art. 236, §3º, CPC, a audiência será realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo.
No momento da audiência, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados) e dispor de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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