TJDFT - 0703066-32.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:21
Outras decisões
-
03/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/09/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:46
Deferido o pedido de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*94-20 (PERITO).
-
14/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703066-32.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 1.1) Retifique-se a autuação para constar os advogados do requerente no polo ativo da ação. 2) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Fica deferida, desde já, a expedição de alvará eletrônico dos valores remanescentes relativos ao pagamento da prova pericial (id. 215701807) em favor do perito.
Ressalto que 50% já lhe foi adiantado, conforme documento de id. 217517001. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) SISBAJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
07/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:00
Outras decisões
-
07/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/08/2025 16:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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07/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
03/07/2025 01:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 01:45
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:44
Outras decisões
-
11/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2025 23:24
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:34
Outras decisões
-
06/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703066-32.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: *07.***.*49-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: *96.***.*88-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: *30.***.*77-40); Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: *07.***.*49-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: *96.***.*88-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: *30.***.*77-40); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação quanto à proposta de honorários apresentada pelo sr.
Perito.
Brazlândia, 10 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
10/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:05
Outras decisões
-
02/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/08/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703066-32.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO SAO JORGE - CENTRO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Determino a produção de prova pericial, tendo por objeto a aferição da alegada existência de irregularidade no medidor e, consequentemente, nas faturas da unidade consumidora de titularidade do autor.
Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo.
Deixo assentado que, em razão do seu requerimento quanto à realização da perícia, caberá à ré o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:35
Outras decisões
-
15/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703066-32.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: *07.***.*49-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: *96.***.*88-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: *30.***.*77-40); Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: *21.***.*72-32); GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (CPF: *07.***.*49-39); IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (CPF: *96.***.*88-20); PATRICIA COELHO TROZZI CALHEIRA (CPF: *30.***.*77-40); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 17 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/06/2024 21:49.
-
18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/06/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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