TJDFT - 0719844-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:30
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 15:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/07/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 18:34
Desentranhado o documento
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10/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 08:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 21:16
Arquivado Provisoramente
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719844-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MICHELLE VIEIRA LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 230383482).
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão por ausência de bens), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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27/04/2025 08:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719844-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MICHELLE VIEIRA LIMA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 204305793).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 11:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:25
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/12/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719844-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MICHELLE VIEIRA LIMA DECISÃO A empresa indicada como empregadora da executada se manifestou no id. 212959337 informando que não mais possui vínculo empregatício com a executada, apresentando documentos.
Sendo assim, revogo a decisão que determinou a penhora sobre percentual de salário no id. 208073666.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 204305793.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:03
Outras decisões
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02/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719844-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MICHELLE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em instrumento particular de confissão de dívidas.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MICHELLE VIEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *01.***.*58-20, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, a ser atualizado pelo exequente no prazo abaixo.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS AS – CNPJ: 07.***.***/0001-36), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0719844-17.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 07:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719844-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MICHELLE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:38
Outras decisões
-
24/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE VIEIRA LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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