TJDFT - 0710368-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WALDEMAR DA SILVA SOARES em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:22
Outras decisões
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02/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710368-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR DA SILVA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria se houve concessão de efeito suspensivo.
Caso deferido, aguarde-se o julgamento/trânsito em julgado ou, se indeferido, cumpra-se a decisão para recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710368-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR DA SILVA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria se houve concessão de efeito suspensivo.
Caso deferido, aguarde-se o julgamento/trânsito em julgado ou, se indeferido, cumpra-se a decisão para recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710368-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR DA SILVA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o documento de ID 203945693.
Trata-se de servidor público com vencimento superior a 17 mil reais mensais; mais de 8 mil reais líquido.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a WALDEMAR DA SILVA SOARES - CPF: *84.***.*10-49 (AUTOR).
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12/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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