TJDFT - 0716161-17.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:53
Outras decisões
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
22/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716161-17.2024.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: ALINE CRISTINE DE LIMA LOPES Polo passivo: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 01:33:51.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716161-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE CRISTINE DE LIMA LOPES EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211942041.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716161-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE CRISTINE DE LIMA LOPES EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716161-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE CRISTINE DE LIMA LOPES EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Trata-se de embargos à execução proposto por Aline Cristine de Lima Lopes em face de Instituto de Crédito Solidário CREDISOL, alegando basicamente que a embargada não é instituição financeira, nem mesmo empresa de crédito prevista pela lei complementar número 167/2019.
A embargante acrescenta que a entidade empresarial demandada seria associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, tratando-se, portanto, de OSCIP.
A embargante argumenta que o contrato de mútuo realizado não poderia ter juros superiores ao percentual de 12% ao ano, permitindo-se apenas a capitalização anual, tendo em vista que a empresa embargada não seria integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim, afirma que a taxa de juros no importe de 3,98% ao mês seria ilegal, devendo ser ajustada ao limite de 1% mensal (ID 203604082).
Decisão judicial que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, além de oportunizar à parte embargada apresentar manifestação no prazo de 15 dias (ID 204211823).
A embargada, Instituto de Crédito Solidário, em sede de impugnação, sustenta a ausência de cláusula abusiva ou de qualquer irregularidade na cobrança dos encargos, pontuando que a CREDISOL não estaria sujeita à Lei de Usura, por conta da MP nº 2.172- 32/2001.
No mais, argumenta que é perfeitamente possível o uso da Tabela PRICE, especialmente quando há informação prévia e previsão contratual (ID 204311055).
Por sua vez, a parte embargante apresenta a réplica, reiterando em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 204392974).
Após fase de especificação de provas (certidão de ID 204436330), as partes não pugnaram por dilação probatória. É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, especialmente quando as partes não pugnam por dilação probatória, seja prova oral ou mesmo pericial.
Assim sendo é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder, conforme estabelece o artigo 355 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta basicamente que o Instituto de Crédito Solidário CREDISOL não seria instituição financeira, nem mesmo empresa de crédito prevista pela lei complementar número 167/2019.
Na verdade, a CREDISOL possui a natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, tratando-se, portanto, de OSCIP.
Diante de tal premissa, não se pode concluir que as atividades do Instituto de Crédito Solidário estariam submetidas à supervisão e fiscalização do BACEN.
O negócio jurídico, firmado entre as partes, estaria impregnado de prática usurária (agiotagem).
Na verdade, a alienação fiduciária em garantia pode ser contratada em favor de pessoa física ou jurídica não qualificada como instituição financeira, pois não é assegurada privativamente às entidades que operam no ambiente do Sistema Financeiro, consoante se depreende da literalidade do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97, c/c artigos 1361 e seguintes do Código Civil (TJDFT, 07287105320198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Presidência, Data de Publicação: 24/03/2021).
No caso concreto, o contrato de mútuo realizado não poderia ter juros superiores ao percentual de 12% ao ano, permitindo-se apenas a capitalização anual, tendo em vista que a empresa embargada não é integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Não há como usurpar a concessão federal outorgada aos bancos e demais instituições que integram o sistema financeiro, pois, do contrário, poder-se-ia, inclusive, instituir uma concorrência desleal e fora dos sistemas de controle e fiscalização do Banco Central do Brasil.
No regime jurídico aplicável, os juros convencionais não podem exceder a 12% (doze por cento) ao ano, sendo permitida a capitalização anual, nos termos dos artigos 591 e 406, ambos do Código Civil, e artigo 1º e §3º, do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (TJDFT, Acórdão 1732563, 07135848020218070004, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023).
Por fim, a taxa de juros no importe de 3,98% ao mês seria efetivamente ilegal, devendo ser ajustada ao limite de 1% mensal.
Não há previsão legal que permita a uma associação civil a cobrança de juros acima de 1% ao mês, bem como de encargos financeiros típicos de bancos e outras empresas vinculadas ao sistema financeiro.
Do contrário, haveria o enriquecimento indevido e a possível prática de crime contra a economia popular.
Em face do exposto, julgo procedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito, e declaro a ilegalidade da pactuação de juros mensais remuneratórios no importe de 3,98% ao mês, devendo os juros serem reduzidos para o patamar de 12% ao ano, vedada a capitalização mensal.
Declaro ainda a ilegalidade da pactuação de juros mensais remuneratórios, no período de inadimplência, importe de 3,98% ao mês, devendo ser reduzidos para o patamar de 1% ao mês.
Condeno o embargado, Instituto de Crédito Solidário CREDISOL, em custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF – PRODEF, Banco de Brasília, Agência 0100, Conta Corrente 13251-7, CNPJ 09.***.***/0001-80, Chave PIX: 09.***.***/0001-80.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob nº 07087719320248070007.
Prossiga-se na execução.
Publique-se, registrada eletronicamente.
Taguatinga-DF, sábado, 24 de agosto 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
25/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:09
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716161-17.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ALINE CRISTINE DE LIMA LOPES Requerido: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:34:11.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716161-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALINE CRISTINE DE LIMA LOPES EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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