TJDFT - 0728964-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728964-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA, WALMIR CORREA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Foi interposto recurso de apelação da sentença de ID 216778857, publicada no DJe em 11/11/2024, que indeferiu a petição inicial.
Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, às 17:56:36.
Documento Assinado Digitalmente -
05/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:45
Outras decisões
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:51
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WALMIR CORREA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728964-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA, WALMIR CORREA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 207190188, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o demandante cumpra o quanto determinado na aludida decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 17:21:24.
Documento Assinado Digitalmente -
16/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728964-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA, WALMIR CORREA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Indefiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
A autora Visuaudio Serviços é empresa atuante no mercado e de acordo com o balancete de 01/01 a 31/12/2023, obteve no período resultado positivo de R$ 85.303,75 (ID207068428, pág. 27).
Já o autor Walmir apresentou expressivo saldo positivo em sua conta perante o Banco Itaú em 30/04/2024, última data apresentada (R$ 14.869,33, ID207068427, pág. 14), bem como saldo positivo em sua conta perante o Banco Bradesco em 30/07/2024, também última data apresentada (R$ 122,78, mesmo ID, pág. 28).
No ano-calendário 2022 (mais recente que consta dos autos), apresentou rendimentos tributáveis anuais de R$ 138.987,33 (ID207068427), está representado por advogados particulares, declarou ser o titular majoritário da empresa embargante, além de ser empregado de empresa do setor privado e ainda receber proventos do Regime Geral da Previdência, também declarou residir em área nobre desta capital e não comprovou despesas extraordinárias que demonstrem que o recolhimento das custas pode inviabilizar sua subsistência.
Assim, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, apresentando procuração outorgada pelo autor Walmir Correa e ainda juntar a documentação solicitada na parte final da decisão ID 204323831 (alíneas "a" a "g"), sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:36
Deferido o pedido de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EMBARGANTE).
-
12/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728964-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA, WALMIR CORREA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada relativamente a cada um dos embargantes, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos Relativamente à pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; e g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026450-14.2014.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sonia Paula Barbosa de Amorim
Advogado: Paulo Joaquim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 15:23
Processo nº 0731540-44.2023.8.07.0003
Studio Video Foto LTDA - ME
Kenia Regina Pereira da Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:01
Processo nº 0723967-63.2020.8.07.0001
Jose Henrique dos Santos Rosa
Luiz Roberto dos Santos Rosa
Advogado: Felipe Domenici Pereira Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2020 11:11
Processo nº 0728964-50.2024.8.07.0001
Visuaudio Servicos de Locucao e Sonoriza...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 16:27
Processo nº 0716161-17.2024.8.07.0007
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Aline Cristine de Lima Lopes
Advogado: Milena Lais Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:18