TJDFT - 0709205-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 01:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 01:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE MARTINS DE SOUSA - CPF: *79.***.*36-00 (AUTOR).
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16/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709205-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE MARTINS DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 210889657, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 16 de setembro de 2024 18:13:43.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
16/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709205-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE MARTINS DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão de ID 207340900.
Os conteúdos dos documentos juntados pela autora em sua inicial não autorizam a decretação de seu sigilo, porquanto não se enquadram na hipótese do art. 189, inc.
III, do CPC.
Cabe destacar, ainda, que a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros.
Diante de todo o exposto, retire a atribuição de sigilo aos documentos apontados.
Ao passo, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC).
Esclaleço que se pretenderem ouvir testemunhas deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:02
Indeferido o pedido de SIRLENE MARTINS DE SOUSA - CPF: *79.***.*36-00 (AUTOR)
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709205-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE MARTINS DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos discriminando renda bruta superior à R$ 11.000,00, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de especificar o pedido de item "a", discriminando valor e rubrica que consta no extrato, a fim de verificar nos extratos juntados, bem como instruir eventual expediente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a SIRLENE MARTINS DE SOUSA - CPF: *79.***.*36-00 (AUTOR).
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12/07/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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