TJDFT - 0727986-73.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:09
Outras decisões
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:44
Juntada de comunicação
-
29/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 17:14
Outras decisões
-
15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:58
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:23
Outras decisões
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:52
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:44
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:25
Expedição de Edital.
-
10/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727986-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 211490754.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Determino a imediata restituição do título extrajudicial à parte executada, a quem assino o prazo de quinze dias para retirada perante a Secretaria do Juízo.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 16:52:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:38
Homologada a Transação
-
18/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727986-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Atento às peculiaridades do caso concreto, determino à parte exequente a entrega da cártula de cheque que instrui a demanda na Secretaria do Juízo para fins de acondicionamento em cofre; assino o prazo de dez dias corridos para cumprimento da injunção referenciada. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 10:02:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:21
Outras decisões
-
30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:36
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - CPF: *93.***.*75-72 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727986-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO Vê-se que a cártula de cheque acostada no ID 203367556 indica como praça de pagamento a cidade do Guará/DF.
Assim, para melhor apreciar a petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra geral prevista no disposto no art. 46, “caput” do CPC.
Salienta-se que embora o Juízo não possa, em algumas hipóteses, conhecer de ofício a incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui evidente abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo territorialmente competente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727986-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO No caso em apreço, observa-se que o exequente distribuiu, inicialmente, perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o processo nº 0725475-05.2024.8.07.0001.
Conforme alegado pelo próprio exequente (ID 204091157), em que pese "os títulos executivos extrajudiciais que fundamentam as ações sejam distintos, há conexão instrumental entre as demandas, motivo pelo qual, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processuais, as demandas devem ser mantidas em um mesmo juízo para que se evite a prolação de decisões conflitantes na forma do art. 55, § 3º do CPC".
A regra do artigo 286 do CPC é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ao qual deverão ser remetidos os autos, mediante as anotações e comunicações de pertinentes, e com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:38
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 07:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714134-79.2024.8.07.0001
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Glauce de Assis Schwartz Storani de Oliv...
Advogado: Marta Martins Fadel Lobao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 19:03
Processo nº 0714134-79.2024.8.07.0001
Glauce de Assis Schwartz Storani de Oliv...
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Laci Marcos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 00:20
Processo nº 0000664-40.2006.8.07.0005
Distrito Federal
Geraldo Lopes Martins
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 14:28
Processo nº 0000664-40.2006.8.07.0005
Luiz Carlos Moreira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2013 21:00
Processo nº 0705095-40.2024.8.07.0007
Ivone Maria Rios
Ilda Goncalves da Silva
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:30