TJDFT - 0723942-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA STELLA ESTEVES VAZ em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BERENICE GUARACIABA FERREIRA BRASIL em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723942-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERENICE GUARACIABA FERREIRA BRASIL AGRAVADO: TATIANA STELLA ESTEVES VAZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERENICE GUARACIABA FERREIRA BRASIL contra decisão (ID 194640409) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra TATIANA STELLA ESTEVES VAZ, deferiu o pedido de desbloqueio formulado pela agravada e indeferiu o pedido de penhora de percentual de verba salarial.
Em suas razões (ID 60179357), alega que: 1) o bloqueio atingiu de natureza indenizatória decorrente do recebimento de PLR; 2) é possível o bloqueio da verba indenizatória desde que não comprometa a subsistência do devedor; 3) a impenhorabilidade do salário pode ser flexibilizada; 4) é possível a penhora de 30% do salário da agravada; 5) a dívida executada também é composta por honorários advocatícios; 6) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar; 7) a agravada é empregada pública e possui salário acima da média brasileira.
Requer o provimento do recurso para autorizar a penhora de até 30% do salário da agravada.
Preparo recolhido (ID 60181870).
Contrarrazões apresentadas (ID 61213574).
Em petição (ID 61354318), a agravante alega que a agravada junta documentos que não foram apresentados em momento oportuno.
Requer sejam eles desentranhados.
A agravada manifesta-se contra o pedido de desentranhamento (ID 61748286).
A agravante requer a desistência do recurso sob a alegação de que as partes firmaram acordo, homologado em sentença (ID 62635110). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Autorizada, portanto, a desistência do recurso de agravo.
Assim, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:02
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:37
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723942-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERENICE GUARACIABA FERREIRA BRASIL AGRAVADO: TATIANA STELLA ESTEVES VAZ D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERENICE GUARACIABA FERREIRA BRASIL contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial, desconstituiu a penhora realizada por meio do SISBAJUD (ID 194640409, autos originais).
Em suas razões, a agravante tece arrazoado sobre a possibilidade de reforma da decisão recorrida para autorizar a penhora de até 30% do salário da agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (ID 60179357).
Requer a reforma nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 60181870).
Contrarrazões apresentadas.
A agravada suscita preliminar de ausência de interesse recursal e junta documentos (ID 61213574 e seguintes).
Petição da agravante, na qual alega que os documentos juntados não foram apresentados no momento oportuno na origem.
Sustenta a ocorrência de preclusão por ser prova pré-existente e requer o desentranhamento dos documentos.
Intime-se a agravada para se manifestar sobre as alegações da agravante, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - CPC.
Prazo: 5 dias.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/07/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/07/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/07/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BERENICE GUARACIABA FERREIRA BRASIL em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000664-40.2006.8.07.0005
Distrito Federal
Geraldo Lopes Martins
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 14:28
Processo nº 0000664-40.2006.8.07.0005
Luiz Carlos Moreira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2013 21:00
Processo nº 0705095-40.2024.8.07.0007
Ivone Maria Rios
Ilda Goncalves da Silva
Advogado: Wagner Monteiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:30
Processo nº 0727986-73.2024.8.07.0001
Carlos Alberto Rodrigues Tabanez
Defender Conservacao e Limpeza LTDA
Advogado: Joao Felipe Cunha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:06
Processo nº 0709808-93.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Matheus Tomasini Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 08:46