TJDFT - 0739576-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739576-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de id. 220148546, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, uma vez que, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
O art. 923, do CPC/15, mantendo a regra do art. 793 do CPC/73, estabelece que, durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providências urgentes, acrescentando exceção no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Porém, a regra deve ser interpretada de conformidade com o § 2º do art. 923, entendendo-se que, "a contrario sensu", localizados bens penhoráveis, o feito retomará seu curso.
No caso em comento, o pedido do exequente de id. retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim, retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 220148546).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:21
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 08:44
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:52
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739576-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de ID 179668066.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739576-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS DECISÃO 1.
O exequente requer a apreensão da CNH da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH da executada. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de ID 179668066.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 17:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 17:28
em cooperação judiciária
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22/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 21:35
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2023 23:59.
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18/11/2022 13:15
Juntada de mandado
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17/11/2022 20:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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