TJDFT - 0700756-25.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:51
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO RECONHECIDOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelos autores contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Aduzem os agravantes a impossibilidade de cobrança de IPTU quanto a lotes não submetidos a Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), nos moldes da Lei n. 6.766/79, art. 22, § 3º. 2.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ver ID 58024932) ao fundamento de que art. 70 da Lei Complementar Distrital n. 04/1994 e arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 82/1966, definem que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal, aí incluídas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.
E como os lotes em questão estão situados em área urbanizável ou de expansão urbana, cujas obras estão a cargo da empresa que promoveu a venda dos lotes diretamente aos contribuintes, a desconstituição dos lançamentos tributários depende de provimento judicial definitivo, o que afasta a probabilidade do direito e urgência da medida.
Ainda na mesma decisão foi facultado aos contribuintes o depósito do valor integral dos impostos para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
O Distrito Federal não apresentou contrarrazões. 3.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como dito linhas acima, os lotes em questão estão situados em área urbanizável ou de expansão urbana, devidamente escriturados, aguardando que a empresa contratada finalize as obras de urbanização, o que reveste de aparente legalidade os lançamentos tributários a título de IPTU. 4.
Portanto, mantenho o mesmo entendimento adotado quando da decisão que indeferiu antecipou a pretensão recursal, que está em consonância com a Súmula n. 626/STJ: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ.” 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. -
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:44
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (AGRAVANTE) e LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA - CPF: *82.***.*12-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/05/2024 12:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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