TJDFT - 0721017-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721017-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
G., B.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOELA FAUSTINA MACHADO GARCEZ REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:25:54.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
09/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721017-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: L.
M.
G., B.
M.
G.
REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra a sentença prolatada sob o ID n. 219908636, ao argumento de que houve contradição e obscuridade, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De início, é preciso destacar que, por força do disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença de mérito, o Juiz não pode mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Assim, nada há a prover quanto ao requerimento avulso de ID n 220017676, pois já houve a publicação do ato embargado, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial.
A embargante aponta contradição e obscuridade.
Para tanto, alega que atua apenas como administradora de benefícios, não tendo autorização para executar atividades típicas de planos privados de assistência à saúde.
Sustenta que a atribuição para deliberar sobre questões que envolvam cobertura assistencial é exclusiva do plano de saúde e que a portabilidade ou a migração são atos exclusivos dos beneficiários, sem qualquer atuação da administradora.
Assim, defende que não pode ser responsabilizada pelos eventos descritos no presente feito.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
De igual modo, não prospera a alegação de contradição, visto que a sentença embargada declinou, de forma clara e precisa, os fundamentos jurídicos que resultaram no estabelecimento da responsabilidade civil das demandadas.
Registre-se, nesse particular, que a sentença embargada está em conformidade com a decisão saneadora de ID n 212804329, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, na qual consta adequada fundamentação acerca da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelas rés, o que compromete a alegação de contradição.
E não é só. É preciso consignar que a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca da questão controvertida.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Assim, não há que se falar em contradição interna constante na sentença embargada.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende a embargante, mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721017-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
G., B.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOELA FAUSTINA MACHADO GARCEZ REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por L.
M.
G. e B.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOELA FAUSTINA MACHADO GARCEZ contra SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que firmaram com a ré Unimed-Rio contrato de adesão de plano de saúde coletivo por adesão.
Explicam que estão em seguimento na neurologia infantil devido ao diagnóstico de transtorno do espectro do autismo e ressaltam a importância do tratamento contínuo.
Contam que no dia 24.04.2024 a sua genitora foi surpreendida com o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde a partir do dia 09.06.2024.
Aduzem que não foram informados acerca da possibilidade de migração do plano.
No mérito, pedem a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como "no sentido de se ABSTEREM DE CANCELAR OU EM CASO DE CANCELAMENTO RESTABELECEREM O PLANO DOS AUTORES E GARANTIR AS MESMAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO COM A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS EM CURSO ENQUANTO SE FIZEREM NECESSÁRIOS ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento dos Autores ou NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO QUE DETERMINE QUE AS REQUERIDAS PROVIDENCIEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EQUIVALENTE DE IDENTICA COBERTURA E SEM CARÊNCIA AO AUTOR que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde".
Gratuidade de justiça e tutela deferida para "determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da parte autora até a portabilidade ou migração para plano equivalente" (ID n. 198199008).
Opostos embargos de declaração pela Supermed ao ID n. 199306068.
Embargos rejeitados ao ID n. 200638400.
A Unimed- FERJ requer a alteração do polo passivo da Unimed-Rio para UnimedFERJ, nos termos da petição de ID n. 200951656.
A parte ré SUPERMED foi citada e ofereceu contestação sob o ID n. 201668975.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
Requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela.
No mérito, defende que "não delibera sobre questões que envolvam cobertura assistencial - tais como autorização de procedimento médico, credenciamento de hospitais parceiros, repasse de valores a prestadores, reembolsos, agendamento/cancelamento de consultas etc. - pelos motivos acima evidenciados nem seria possível fazê-lo, competindo tal atribuição exclusivamente ao plano de saúde, neste caso a UNIMED".
Aduz que não há nos autos nada que indique que o cancelamento unilateral do contrato por ser imputado à administradora.
Sustenta, ainda, que o impedimento de rescisão unilateral dos planos de saúde não se aplica aos planos coletivos.
Assim, correta a rescisão feita com prévia notificação.
Além disso, diante da ausência de ilícito e danos aos autores, diz que não há que se considerar a condenação em danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda.
A Unimed-FERJ foi citada e ofereceu contestação sob o ID n. 204298193.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de ilicitude da ré, pois o contrato foi rescindido nos termos da cláusula nona do contrato.
Explica que notificou a administradora acerca da rescisão do vínculo contratual.
Aduz que ofertou novo produto semelhante como alternativa ao exercício da portabilidade por meio de comunicado através da administradora e que tal notificação foi encaminhada aos autores.
Assim, diante da ausência de ilícito, alega inexistência de danos morais e pede que sejam julgados improcedentes os pedido dos autores.
Os autores alegaram o descumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela ao ID n. 204561623.
Ao ID n. 204587095, os réus foram intimados para se manifestar quanto ao alegado descumprimento da determinação judicial.
Documentos juntados pelos autores ao ID n. 205493932.
A ré Supermed informa o cumprimento da tutela ao ID n. 205726830.
Intimados para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito (IDs n. 208433761, 209975744, 210051161).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 212804329 que manteve a decisão antecipatória por seus suficientes fundamentos; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés; declarou saneado o feito; determinou o julgamento antecipado da lide.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 215136013.
A decisão de ID n. 217854484 converteu o julgamento em diligência para dar vista ao Ministério Público.
Em parecer sob o ID de n. 217964430, o Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputa-se o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à luz da prova já oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, a qual possibilita a plena cognição da matéria, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, consoante disposição do art. 5º, LXXVIII, da CF, reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Passa-se ao exame do mérito.
De início, cabe pontuar que a relação jurídica de direito material travada entre as partes caracteriza típica relação de consumo, sendo fato incontroverso que os autores são beneficiários de plano de assistência médica e hospitalar junto às rés, em perfeita subsunção à Norma de Regência e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 608 de sua Súmula: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, a interpretação do contrato deve ocorrer de forma mais favorável à parte vulnerável e hipossuficiente por presunção legal.
Da Cobertura Contratual No caso delineado nos autos, os autores postulam a continuidade na prestação dos serviços de assistência à saúde com equipe multidisciplinar, pois estão dentro do Espectro do Autismo.
Esse pedido foi objeto de decisão antecipatória, cujas premissas demonstram a procedência do pedido, in verbis: “(...) Cuida-se de plano de saúde coletivo por adesão Unimed Alfa 2 (convênio com a FESN - Federação dos Estudantes Nacional), carteirinhas com validade até 10.03.2025, no qual a ré teria notificado a resilição unilateral do contrato (ID nº 198199429).
Consta erro material na petição inicial em relação à prioridade de tramitação, mas sem prejuízo para cognição dos fatos relevantes.
Deveras, não se pode obrigar o plano de saúde a contratar contra a sua vontade, máxime em razão do preceito constitucional que garante a liberdade e a autonomia da pessoa, respeitada a legislação de regência.
Contudo, necessário garantir o atendimento aos beneficiários em tratamento e conceder prazo razoável para a migração e portabilidade prevista em Lei e sem carências, conforme regulamentado na RN nº 438/2018 da ANS.
No caso, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual ante o risco à pessoa especialmente vulnerável e em tratamento contínuo, com urgência minimamente fundamentada pela médica assistente nos relatórios médicos anexados dado o potencial prejuízo à efetividade do tratamento proposto.
No caso o atendimento está previsto até o dia 9 de junho de 2024, de modo que fica caracterizada a urgência.
Porém, como há prazo para a efetiva ciência das empresas demandadas, não há necessidade ainda de fixação de prazo ou de multa, presumindo-se a cooperação e boa-fé.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento vinculante no sentido de que a permanência da assistência é obrigatória, confira-se: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." – Tema nº 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ A corroborar os fundamentos desta decisão provisória, confira-se ainda elucidativo precedente desta Corte de Justiça firmado em caso que apresenta similitude fática (autismo): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art.8º, § 3º, ‘b’). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” 5.
No caso, os agravados eram beneficiários do plano de saúde empresarial oferecido pela ré na modalidade de ambulatorial + hospitalar com obstétrica, vinculado ao microempreendedor individual do segundo agravante. 6.
Apesar de a agravante ter demonstrado que comunicou os agravados sobre a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde assegure a continuidade de assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, já que o titular tem arcado com os valores contratados do plano de saúde. 7.
A multa cominatória (astreinte) deve ser fixada em valor razoável e compatível com a obrigação, porém não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória.
Na hipótese, a multa é compatível com a relevância do bem jurídico tutelado e a gravidade do quadro clínico do autor.
A decisão deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1780123, 0726131-96.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 22/11/2023.) Assim, é caso de concessão parcial da tutela para a continuidade da cobertura contratual até a efetiva garantia de plena portabilidade ou migração para plano equivalente, dispensando-se o cumprimento de nova carência, sem prejuízo de nova análise com o aumento de cognição sobre os fatos relevantes, sopesando ainda o direito da entidade ré de não se manter vinculada a contrato contra a sua vontade.
Não se divisa o direito de se manter as mesmas condições do anterior, apenas se garante plano equivalente e sem a necessidade de cumprimento de nova carência.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, obrigando-se a parte autora a cumprir integralmente suas obrigações pecuniárias e manter os pagamentos devidos e o custo de tratamento em caso de negativa do direito, sob pena de revogação da tutela e deslealdade processual.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da parte autora até a portabilidade ou migração para plano equivante, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida. (Grifos nossos) (...) Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir as empresas rés a manterem a cobertura, pois a lei de regência garante o tratamento médico necessário e adequado, máxime porque a suspensão do tratamento médico prescrito aos autores pode comprometer o seu direito ao desenvolvimento mental pleno.
A vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a lei.
Não se desconhece que é dever da parte ré prestar as informações sobre migração de plano de forma clara e objetiva, esclarecer sobre carência e outras limitações ao rescindir o contrato coletivo, bem como disponibilizar expressamente a migração para modalidade de plano individual de cobertura similar.
Evidente que os autores são vulneráveis e tecnicamente hipossuficientes, em contraposição às rés, empresas de larga atuação no mercado de plano de saúde privado, especializadas nas peculiaridades da legislação aplicável à espécie, de sorte que deve ser mantida a decisão antecipatória.
Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público no parecer de ID n. 217964430 as rés não cumpriram o preceito da Resolução Normativa 557/2022 que estabelece a necessidade de notificação com 60 dias de antecedência e tampouco provaram que facultaram aos demandantes a migração para outro plano de saúde, sem a exigência de cumprimento de novo prazo de carência.
Em reforço à argumentação, é importante destacar recente normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar que regulamenta a matéria, a evidenciar a necessidade de manutenção do tratamento em foco, litteris: "RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” - Destaquei.
Portanto, as rés devem garantir o tratamento prescrito aos autores.
Do Dano Moral Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora da comunicação de rescisão do contrato, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade, máxime pela rápida intervenção judicial e pela ausência de indícios probatórios mínimos de que o tratamento tenha sido interrompido.
Vale dizer, para que a entidade ré violasse a esfera íntima da parte autora era mister o elemento subjetivo, nexo de causalidade e resultado. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc.) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de reparação por dano moral diante de descumprimento de contrato, pois os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade dos postulantes.
Repisa-se que a recusa da parte ré em manter a cobertura se deu em virtude de interpretação restritiva do contrato, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Anote-se, ainda, que a ausência de elementos probatórios mínimos de que o tratamento tenha sofrido solução de continuidade compromete o acolhimento do pedido.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente.
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar que as rés mantenham vigente a apólice dos autores para a continuidade dos tratamentos em curso, nos termos da prescrição médica, enquanto se fizerem necessários ou até que seja disponibilizado aos demandantes plano de saúde equivalente, de idêntica cobertura e sem carência.
O pedido de reparação por danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, pois o pedido principal foi acolhido, sendo o pedido de reparação por dano moral, acessório, de menor relevância, condeno apenas as demandadas ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sopesado o decaimento no pedido de reparação por dano moral.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111. -
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 19:46
Outras decisões
-
21/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2024 13:02
Decorrido prazo de B. M. G. - CPF: *36.***.*79-20 (REQUERENTE), L. M. G. - CPF: *36.***.*48-60 (REQUERENTE), SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (REQUERIDO), UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721017-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
G., B.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOELA FAUSTINA MACHADO GARCEZ REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por L.
M.
G., B.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOELA FAUSTINA MACHADO GARCEZ em desfavor de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que firmaram com a ré Unimed-Rio contrato de adesão de plano de saúde coletivo por adesão.
Explicam que estão em seguimento na neurologia infantil devido ao diagnóstico de transtorno do espectro do autismo e ressaltam a importância do tratamento contínuo.
Contam que no dia 24/04/2024 a sua genitora foi surpreendida com o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde a partir do dia 09/06/2024.
Aduzem que não foram informados acerca da possibilidade de migração do plano.
No mérito, requerem a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como "no sentido de se ABSTEREM DE CANCELAR OU EM CASO CANCELAMENTO RESTABELECEREM O PLANO DOS AUTORES E GARANTIR AS MESMAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO COM A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS EM CURSO ENQUANTO SE FIZEREM NECESSÁRIOS ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento dos Autores ou NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO QUE DETERMINE QUE AS REQUERIDAS PROVIDENCIEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EQUIVALENTE DE IDENTICA COBERTURA E SEM CARENCIA AO AUTOR que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde".
Gratuidade de justiça e tutela deferida, para "determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da parte autora até a portabilidade ou migração para plano equivalente" (ID nº 198199008).
Interposto embargos de declaração pela Supermed ao ID nº 199306068.
Embargos rejeitados ao ID nº 200638400.
A Unimed- FERJ requer a alteração do polo passivo da Unimed-Rio para Unimed-FERJ, nos termos da petição de ID nº 200951656 A parte ré SUPERMED foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 201668975.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
Pede a reconsideração da decisão que deferiu a tutela.
No mérito, defende que "não delibera sobre questões que envolvam cobertura assistencial - tais como autorização de procedimento médico, credenciamento de hospitais parceiros, repasse de valores a prestadores, reembolsos, agendamento/cancelamento de consultas etc. - pelos motivos acima evidenciados nem seria possível fazê-lo, competindo tal atribuição exclusivamente ao plano de saúde, neste caso a UNIMED".
Aduz que não há nos autos nada que indique que o cancelamento unilateral do contrato por ser imputado à administradora.
Sustenta, ainda, que o impedimento de rescisão unilateral dos planos de saúde não se aplica aos planos coletivos.
Assim, correta a rescisão feita com prévia notificação.
Além disso, diante da ausência de ilícito e danos aos autores, diz que não há que se considerar a condenação em danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda.
A Unimed-FERJ foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 204298193.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de ilicitude da ré, pois o contrato foi rescindido nos termos da cláusula nona do contrato.
Explica que notificou a administradora acerca da rescisão do vínculo contratual.
Aduz que ofertou novo produto semelhante como alternativa ao exercício da portabilidade por meio de comunicado através da administradora e que tal notificação foi encaminhada aos autores.
Assim, diante da ausência de ilícito, alega inexistência de danos morais e pede que sejam julgados improcedentes os pedido dos autores.
Os autores alegam descumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela ao ID nº 204561623.
Ao ID nº 204587095, os réus foram intimados para se manifestar quanto ao alegado descumprimento da determinação judicial.
Documentos juntados pelos autores ao ID nº 205493932.
A ré Supermed informa o cumprimento da tutela ao ID nº 205726830.
Intimados para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito (IDs nº 208433761, 209975744, 210051161).
Decido.
Não há fatos novos relevantes capazes de modificar o entendimento provisório do Julgador, de sorte que mantenho a decisão antecipatória por seus suficientes fundamentos.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Com efeito, "a operadora e a administradora respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor" (Acórdão 1822781, 07267078920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dilação probatória No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, máxime porque a controvérsia é essencialmente jurídica (manutenção do contrato em razão do quadro de saúde da autora) nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Retifique-se o polo passivo para constar Unimed- FERJ no lugar de Unimed- Rio. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721017-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
G., B.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOELA FAUSTINA MACHADO GARCEZ REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:08
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721017-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
G., B.
M.
G.
REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instruam os autores o feito com certidão emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS [https://www.ans.gov.br/COMPROVA/] para fins de aferir o status atual do plano a que se encontram vinculados, pois a negativa de cobertura de procedimentos específicos, a princípio, extrapola a tutela antecipada nestes autos, que determinou a manutenção da vigência da apólice, não havendo pronunciamento sobre cobertura de tratamento específico.
Sem prejuízo, faculto manifestação das rés acerca do alegado descumprimento da determinação judicial, desde já cientes de que poderão ser adotadas outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio de ativos financeiros para o custeio direto dos tratamentos dos autores, via plataforma Sisbajud (art. 139, IV, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:56
Outras decisões
-
18/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:56
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (REQUERIDO) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:29
Indeferido o pedido de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (REQUERIDO)
-
17/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:51
Outras decisões
-
27/05/2024 16:51
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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