TJDFT - 0705524-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WELLITON FERREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/02/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WELLITON FERREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705524-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
A.
B.
D.
O.
REVEL: W.
F.
D.
S.
SENTENÇA BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO em face WELLITON FERREIRA DA SILVA.
Em sua inicial, alegou que firmou com o demandado contrato de compra e venda de veículo, transferindo a este a propriedade do automóvel OVS 2308, RENAVAN *09.***.*71-34, cor PRATA, modelo FORD RANGER XLS CD225 ano 2014 pelo preço de R$ 20.000,00 a ser adimplido com a entrega de outro veículo ou em espécie.
No dia 05/01/2024, negociou e entregou ao requerido o carro Ford Ranger (registrado em nome de sua mãe, Maria de Jesus Brito de Oliveira), todavia, o promovido não lhe entregou a contraprestação, pelo que pediu o desfazimento do negócio, o que foi negado pelo réu.
Após incessantes tentativas de negociação com a promessa de entrega de veículos diversos, em 22/04/24, o promovido enviou um vídeo informando que estaria indo buscar um carro em Minas Gerais e, desde então, não atende mais suas ligações.
Posteriormente, teve conhecimento de que o promovido deixou o automóvel Ford Ranger à venda em uma agência denominada AUTOPIRA sem o seu consentimento.
Pediu o deferimento de tutela de urgência para que seja apreendido o veículo Ford Ranger vendido a terceiro e, no mérito, a procedência da demandada para condenar o réu à devolução do bem, além do pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.000,00 e morais também no mesmo valor.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no Id 207550099.
Citado (ID 214665941), o réu não ofertou contestação, pelo que lhe foi decretada a revelia (ID 220327144).
Não foram requeridas outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I e II do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, além de ser o demandado revel.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É a hipótese dos autos.
Todavia, malgrado haja a presunção de veracidade das alegações fornecidas pelo autor na exordial, os fatos hão de ser minimamente comprovados por meio da coerência entre a prova produzida nos autos e o direito alegado.
O promovente fez a juntada de documento de financiamento do veículo descrito na exordial firmado em nome de sua mãe (ID 199756710) e do boleto relativo ao IPVA de 2024 e “prints” de conversas por aplicativo de whatsapp com o demandado no sentido de corroborar as alegações atinentes à negociação entabulada com o demandado.
O promovido, por sua vez, mesmo citado não apresentou contestação para infirmar os argumentos do autor, pelo que se presume que ficou com a posse do referido veículo FORD RANGER sem ofertar a contraprestação acertada.
Em consequência, a rescisão do negócio é medida que se impõe tendo em vista o inadimplemento contratual e a perda do interesse do autor em manter a avença.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao seu pedido de indenização a título de danos materiais, tendo em vista que formulou genericamente o pedido indenizatório no montante de R$ 5000,00 sem especificar a que referia o numerário, não comprovou o desembolso do aludido valor em razão do negócio.
Dessa forma, não há que se falar em acolhimento do pleito quanto ao ponto, mormente quando se determinou no ponto anterior a devolução do veículo em razão do desfazimento do negócio.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, isoladamente, gerar danos morais, no caso concreto, tem-se que o autor ficou desprovido de seu meio de transporte, gerando dissabores que exorbitam o mero aborrecimento, causando-lhe presumidamente angústia e aflição, caracterizando, assim, o dano extrapatrimonial.
Uma vez reconhecida a configuração de danos morais, há de se proceder à sua quantificação, o que deve ser feito com atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o montante ser suficiente à reparação do dano mas sem, contudo, causar enriquecimento indevido.
Nesse norte, o valor de R$ 3.000,00 afigura-se como adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art .487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda de automóvel firmado entre as partes e, em consequência, CONDENAR O PROMOVIDO a, no prazo de quinze dias, proceder à devolução do veículo de placa OVS 2308, RENAVAN *09.***.*71-34, cor PRATA, modelo FORD RANGER XLS CD225 ano 2014, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 limitada a R$ 20.000,00. b) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta decisão (art. 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno o autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70% ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação imposta, CPC, art. 85, § 2º, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade judiciária, CPC, art. 98, § 3º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria – DF, 30 de janeiro de 2025.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:28
Outras decisões
-
23/01/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de WELLITON FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:54
Decretada a revelia
-
27/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WELLITON FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLITON FERREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705524-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WELLITON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão da empresa AUTOPIRA (Glayson Lima Costa) - CNPJ Nº 48.***.***/0001-01 no polo passivo, considerando que não foi comprovada nenhuma relação entre o autor e a referida empresa, portanto, não foi demonstrada a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Prossiga-se o processo nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:25
Outras decisões
-
31/08/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*94-56 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705524-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WELLITON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Da análise do extrato juntado ao ID 199747489, verifica-se o envio de valores para outras contas de titularidade do autor.
Diante disso, intimo o autor para comprovar a sua hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos 2 últimos extratos, de TODAS as suas contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705524-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALEXSANDER BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WELLITON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Em consulta ao sistema Infoseg, verifiquei que o domicílio do autor ali indicado está situado na Circunscrição de Samambaia - DF.
Desta forma, com o objetivo de aferir a competência para processamento do presente feito, intimo o autor para juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela LEI Nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". 2 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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