TJDFT - 0706236-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATACADAO DO EPI LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATACADAO DO EPI LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos art. 330, inciso VI, c/c art. 801 e 924, inciso I, todos do CPC. -
16/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706236-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, WESLEI DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas.
Na decisão de ID. 203824838, foi determinada a emenda à inicial para que a parte exequente trouxesse ao feito os instrumentos de protesto por indicação e os comprovantes de entrega das mercadorias ou prestação de serviços, de modo a suprir a ausência física do título de crédito.
Como dito na emenda de ID. 203824838, ainda que ausente a duplicata mercantil que deu origem à nota fiscal e o respectivo aceite, é possível instrui a execução com a referida nota fiscal, boletos bancários, os instrumentos de protesto por indicação e o comprovante de entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços. É assim o entendimento do C.
STJ e deste TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97." ( REsp 1.024.691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3.
A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante pretende executar duplicatas virtuais, referentes à venda de gelo ao executado, comprovadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas, pelos comprovantes de recebimento das mercadorias e pelos aceites dos boletos bancários de cobrança relativos à duplicata mercantil.
No entanto, trata-se de duplicatas por indicação cobradas mediante boletos bancários, ou seja, duplicatas virtuais geradas em sistema computadorizado, para representar venda mercantil, que são transmitidas pelo comerciante ao banco, por meio eletrônico. 2.
A prática dessa espécie de duplicata foi regulamentada pela Lei n. 13.775/18, sendo plenamente válida.
Todavia, para se constituir título executivo extrajudicial, faz-se necessária a exibição pelo credor do instrumento de protesto, consoante consta do Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: "as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços." 3.
Por consequência, a ausência dos protestos relativos às duplicatas por indicação, bem como a falta de atendimento do apelante às diversas determinações de emenda à inicial, para apresentar a documentação necessária, resultam, necessariamente, ao indeferimento da petição inicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07011836320188070001 1439459, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Na emenda de ID. 206608117, o exequente trouxe os recibos de entrega das mercadores, porém não colacionou os respectivos protestos.
Argumenta pela impossibilidade de submeter o negócio a protesto, uma vez que não teria sido possível a emissão da duplicata.
Ocorre que a inexistência física do título não impede o protesto por indicação, que poderá ser consignado por boleto bancário, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9492/1997.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA REPRESENTADA POR BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VALIDADE DO PROTESTO. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Conforme dispõe o artigo 13, da Lei nº 5.474/1968, há três tipos de protesto da duplicata: por falta de aceite; por falta de devolução; por falta de pagamento.
Tratando-se de duplicata virtual consignada por boleto bancário, não existe qualquer óbice ao protesto por indicações, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 9.492/1997, vigente à época dos fatos, c/c o artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.474/1968. (TJ-DF 07097742020198070020 DF 0709774-20.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL REPRESENTADA POR BOLETO BANCÁRIO SUBMETIDO A PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PRESENÇA.
EXEQUIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com o avanço tecnológico e a informatização dos negócios mercantis, a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de admitir a execução da chamada duplicata virtual, que, embora não possua existência física, pode ser representada por boleto bancário submetido a protesto por indicação, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço, cumprindo, assim, os requisitos de exequibilidade previstos no artigo art. 15, II e § 2º, da Lei nº 5.474/1968. (...) (TJ-DF 07000680520218070000 DF 0700068-05.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, em homenagem ao princípio da efetividade e da boa-fé processual, emende-se a inicial para trazer os autos os instrumentos de protesto do título ou adequar o feito à ação de conhecimento (ação de cobrança ou monitória), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para trazer os instrumentos de protesto cambial e os comprovantes de entrega das mercadorias para conferir exequibilidade ao título, bem como nova planilha com o demonstrativo atualizado do débito, excluindo-se as verbas a título de honorários sucumbenciais. -
15/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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