TJDFT - 0738225-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:35
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 20:19
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de KIVIA DE SOUZA ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/10/2024 21:10
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:17
Juntada de intimação
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18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738225-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KIVIA DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/V46x8b ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 13:44:48. -
12/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/07/2024 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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