TJDFT - 0728924-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIO GOIS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:57
Indeferido o pedido de JOSE LUCIO GOIS FILHO - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (REU)
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28/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA REU: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Devidamente citada (ID 214931136), a ré ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual inadimplemento contratual por parte dos réus.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que sequer especificadas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:26
Decretada a revelia
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06/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIO GOIS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:32
Deferido o pedido de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (AUTOR).
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11/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA REU: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o mandado não cumprido, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:00
Indeferido o pedido de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (AUTOR)
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07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA REU: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:17
Deferido o pedido de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (AUTOR).
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22/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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14/11/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/11/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GABRIEL NORBERTO GASPAR RODRIGUES GONCALVES -
07/10/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:18
Outras decisões
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03/10/2024 20:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha nova petição inicial apresentada na integralidade para clara compreensão da lide e pedidos, com a observância dos requisitos do art. 319 do CPC, eis que substituirá a petição da ação anteriormente ajuizada perante a 3ª VETECABSB.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo autor no ID 207544320 para convolar o feito em ação de conhecimento - cobrança.
Com efeito, declino da competência para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Intime-se.
Redistribuam-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:43
Declarada incompetência
-
14/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços de consultoria para aquisição de ativos financeiros para dação em pagamento.
Para tanto, a parte exequente alega que as partes executadas (contratadas) se comprometeram a extinguir os débitos da contratante (exequente) junto às instituições credoras públicas e privadas (Banco Itaú S/A, Banco Bradesco S/A, Secretaria da Fazenda de São Paulo - SEFAZ-SP e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN).
Assevera que, para a realização dos serviços, pagou às partes executadas (contratadas) o valor de R$ 146.000,00, mas não houve a contraprestação dos serviços pela parte executada.
Ora, a execução deve ser fundada em título de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783, do CPC).
Assim, não havendo o cumprimento do contrato, não se pode dizer que existe título a ser executado.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para convolar o feito em ação de conhecimento, sob pena de extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728924-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIENG EQUIPAMENTOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: JOSE LUCIO GOIS FILHO, ADMINISTREI SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 12:22:42.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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