TJDFT - 0711939-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
29/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JUVELINO DE ASSIS ALVES em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 07:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JUVELINO DE ASSIS ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se a produção de provas.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento na 1ª fase, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711939-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: JUVELINO DE ASSIS ALVES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID. 204162217.
Retifique-se o cadastro dos autos para fazer excluir do polo passivo ASC - ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME.
CITE-SE a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas pela parte requerente e/ou, nesse mesmo prazo, apresente contestação, prosseguindo-se a ação com base no rito processual previsto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Prestadas as contas, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha a se manifestar e, se for o caso, impugnar as contas, que forem apresentadas pela parte ré, de modo fundamentado e específico, com referência expressa ao lançamento questionado, sob sanção de preclusão.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 08:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2024 00:00
Intimação
A parte autora deverá excluir o item "c" dos pedidos.
Isso porque o Poder Judiciário não está autorizado a suplantar a autoridade da assembleia de condôminos, ou melhor, substituir a vontade dos membros acerca da possibilidade de destituição ou afastamento do síndico.
Deverá também retificar o pedido do item "d" dos pedidos de modo a indicar com precisão quais esclarecimentos requer visto que da forma como posta se mostra genérico.
Ademais, deverá melhor esclarecer a legitimidade passiva no segundo requerido no tocante a prestação de contas ciente de que, a cumulação de pedidos na ação de exigir contas, da forma como posta, se mostra incompatível.
Por fim deverá juntar a guia de custas correspondente ao comprovante de ID.199539287 e retificar o valor da causa para indicar o proveito econômico vez que pelo relato da inicial há plenas condições de assim proceder.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707418-18.2024.8.07.0007
Sebastiao Soares da Costa
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:57
Processo nº 0715173-93.2024.8.07.0007
Adelicia Tavares de Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:02
Processo nº 0711989-90.2024.8.07.0020
Thais Asevedo Ferreira
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:36
Processo nº 0708897-08.2022.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno de Souza Pinto de Macedo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 13:44
Processo nº 0713333-48.2024.8.07.0007
Associacao Sao Vicente de Paulo de Belo ...
Colegio Certo LTDA - EPP
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:20