TJDFT - 0735672-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: (...) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na queixa-crime para condenar ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 140, caput, do Código Penal e para absolvê-lo relativamente ao delito previsto no artigo 139 do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O agente, conquanto registre outras anotações em sua folha penal deve ser considerado primário, pois apenas em relação à ação penal 0742078-45.2023.8.07.0016 consta condenação (id 238045429), contudo, como esta é relacionada a episódio posterior aos fatos em apuração nestes autos não se presta para a aferição de antecedentes desabonadores ou de reincidência, nada há nos autos que revele que sua personalidade é inclinada para a prática de infrações penais ou que sua conduta social é inadequada, o motivo para o delito foi o inerente ao tipo, assim como as circunstâncias do fato e consequências dele decorrentes e, ao que consta, a ofendida em nada contribuiu para a correspondente consecução.
Atento a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal[1] - 5 (cinco) meses -, e por considerar que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu estabeleço a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Ante a ausência de circunstâncias agravantes e conquanto presente a atenuante reservada à confissão espontânea mantenho a pena no patamar inicialmente estabelecido por se encontrar no mínimo previsto para o tipo em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e dada à ausência de outras causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas, pois o aumento previsto no artigo 141, § 3º, do Código Penal foi introduzido no Código Penal apenas em 9 de outubro de 2024, A TORNO DEFINITIVA EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO.
Presentes os requisitos que autorizam a medida substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a ser oportunamente estabelecida pelo Juízo da execução[2] Por fim, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade, pois respondeu a processo nessa condição.
Não obstante a previsão contida no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal deixo de estabelecer qualquer valor como indenização mínima pelos danos decorrentes da infração tendo em vista que a querelante optou por ingressar com ação de indenização lastreada no episódio indicado na presente queixa-crime, autos 0700431-17.2025.8.07.0011 distribuídos ao Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante, no qual pretende a condenação do apontado ofensor ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, portanto, trata-se de matéria que será objeto de análise ampla pelo Juízo Cível.
Após o trânsito em julgado promovam-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito -
06/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735672-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MELISSA NEVES DE OLIVEIRA QUERELADO: ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ DESPACHO Dê-se ciência ao querelado acerca da informação constante na certidão de id 212971027 para que constitua novo advogado no prazo de cinco dias, cientificando-o que na ausência de manifestação a Defensoria Pública ficará nomeada para prosseguir em sua defesa e apresentar as respectivas alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Despacho: Vista à Defesa do Querelado para apresentação de alegações finais. -
23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
(...) vista às partes para as alegações finais por Memoriais, primeiro à querelante -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
(...)prazo de 10 dias ao querelado para juntada de documentos(...) -
30/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735672-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MELISSA NEVES DE OLIVEIRA QUERELADO: ANDERSON MANOEL MARQUES DA CRUZ CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a), designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 29/08/2024 às 16:30.
Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/UueGiC BRASÍLIA/ DF, 15 de julho de 2024.
IANA VANESSA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
16/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
08/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:29
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
26/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/01/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
25/01/2024 21:19
Expedição de Ata.
-
23/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
28/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
23/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:10
Declarada incompetência
-
05/08/2023 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/08/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/07/2023 13:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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