TJDFT - 0708747-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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22/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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30/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS CASSIMIRO SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO CASSIMIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CASSIMIRO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708747-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASSIMIRO, JOSE JERONIMO CASSIMIRO REQUERIDO: SEBASTIANA DAS GRACAS CASSIMIRO SOUSA DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tal fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso a citação não logre êxito, desde já, determino a expedição de mandado nos endereços constantes no sistema (Pje) e ainda não diligenciados, considerando que as pesquisas eletrônicas requeridas alimentam o atual processo eletrônico utilizado neste juízo.
Se ainda assim a parte apelada não for localizada, determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos BACENJUD, SIEL e INFOSEG, ressaltando que o último sistema indicado abrange todas as informações constantes dos dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Restando infrutíferas as referidas diligências, intime-se o autor para promover a citação por edital, no prazo de 05 dias.
Cumpridas todas as determinações, inclusive com a remessa dos autos à Curadoria Especial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Gama/DF MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:40
Outras decisões
-
25/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS CASSIMIRO SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida no ID. 204191380, a qual julgou declarou extinto o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Com efeito, já se encontra em curso perante este juízo a Ação de Interdição 0710324-24.2023.8.07.0004, na qual foi deferida tutela de urgência para nomear Sebastiana como curadora da Sra Flausina, de forma que a insurgência dos autores deve ser tratada naqueles autos por mera petição.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, 27 de agosto de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS CASSIMIRO SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708747-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASSIMIRO, JOSE JERONIMO CASSIMIRO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Remoção de Curatela e Nomeação de Substituto com Pedido de Antecipação de Tutela” em que os autores Luiz Carlos Cassimiro e José Jerônimo Cassimiro pretendem a remoção de Sebastiana das Graças Cassimiro Sousa como curadora da Sra Flausina Maria Ferreira e a nomeação de José Jerônimo Cassimiro como curador, bem como a suspensão dos efeitos do contrato de previdência privada firmado pela requerida em nome da curatelada, e a declaração de nulidade do referido contrato.
Verifico que já se encontra em curso perante este juízo a Ação de Interdição 0710324-24.2023.8.07.0004 na qual foi deferida tutela de urgência para nomear Sebastiana como curadora da Sra Flausina, autos nos quais foi determinada designação de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de esclarecer a situação fática da curatelada.
Dessa forma, a causa de pedir destes autos já está sendo tratada nos autos 0710324-24.2023.8.07.0004, processo no qual deve ser juntado pedido de substituição da curatela, por mera petição por parte dos autores, os quais são partes do polo passivo naqueles autos.
Em consequência, inexiste razão para o prosseguimento da presente demanda, a qual deve ser extinta em razão da litispendência ora verificada.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º do CPC.
Pelo princípio da causalidade, custas pelo autor, pois deu causa ao ajuizamento da ação em duplicidade.
Sem honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Gama-DF, 15 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:05
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/07/2024 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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03/07/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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