TJDFT - 0708747-74.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO CASSIMIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CASSIMIRO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA DAS GRACAS CASSIMIRO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À ELUCIDAÇÃO DEFINITIVA DA CURATELA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO.
LISITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso. 2.
Após a concessão da curatela de forma definitiva, é possível o ajuizamento de ação autônoma de remoção do curador, consoante o art. 761, caput e parágrafo único do CPC.
Todavia, os autores ajuizaram ação de remoção da curadora que foi nomeada provisoriamente nos autos de interdição, processo em que os apelantes figuram como interessados, de modo que o reconhecimento da litispendência é a medida que se impõe.
Frise-se, outrossim, que o processamento simultâneo das ações poderia resultar em decisões conflitantes e gerar tumulto processual, uma vez que os dois discutem a possibilidade de a apelada exercer a curatela.
Portanto, o pedido de remoção da curadora deveria ser formulado por petição simples, na ação de interdição em curso, conforme destacado na sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2025 14:21
Conhecido o recurso de JOSE JERONIMO CASSIMIRO - CPF: *39.***.*64-68 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/01/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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30/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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