TJDFT - 0703072-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703072-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA BEATRIZ SILVA DOS REIS SENTENÇA Cuidam-se os autos da prática, em tese, de conduta ilícita caracterizada como crimes de injúria, dano e ameaça, previstos nos artigos 140, caput, 163, caput, e 147, caput, todos do Código Penal, cuja ação penal é privada em relação às duas primeiras condutas e pública condicionada à representação, em relação à última.
O representante do Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade diante do cumprimento das condições pela beneficiária.
Razão assiste ao órgão Ministerial.
Ante o cumprimento integral da proposta ministerial de transação penal, conforme atestam os documentos de ID 206360640, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, mediante uma aplicação analógica, e determino o arquivamento do feito com fulcro no art. 395, III, do CPP.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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05/08/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703072-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA BEATRIZ SILVA DOS REIS S E N T E N Ç A Considerando que a suposta autora do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a ela a aplicação imediata da pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária, nos seguintes termos: prestação pecuniária, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), no máximo em três parcelas cada, a instituição a ser indicada pela SEMA/MPDFT, localizada Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A, CEP 71820-211, Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com BERNADETE ou PATRÍCIA), ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 12H ÀS 19H, em que a parte deverá entrar em contato NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida doação.
Indagada a suposta autora do fato sobre a proposta de transação penal, disse que aceita, com a anuência de sua defesa (ID 203407460).
Forte nessas considerações, acolho a manifestação do Ministério Público, tomando-a como razão de decidir.
A suposta autora dos fatos transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, porquanto preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, recomendando à autora do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
A autora do fato deverá realizar a doação, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de comprovantes de pagamento (facultada a apresentação destes mensalmente ou apenas ao final do período para cumprimento da transação), informando nome completo e o número do processo, podendo enviá-los – caso não possua defesa constituída – por e-mail ([email protected]) ou entrar em contato pelos números 3103-4733, 3103-4778 3103-4738 ou 3103-4736 para maiores informações .
A suposta autora do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial.
Fica, ainda, advertida de que o não cumprimento da pena poderá acarretar o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que, nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa de menor potencial ofensivo, não será beneficiada pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
Transito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:46
Homologada a Transação Penal
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09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:25
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:49
Declarada incompetência
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25/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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