TJDFT - 0761599-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAIS LADIELE MAGALHAES RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761599-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAIS LADIELE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. À Secretaria para incluir o Distrito Federal no polo passivo, consoante requerido na emenda de id. 209490683. 2.
A emenda apresentada não atende, na íntegra, o determinado no id. 206625760, nos seguintes pontos: a) não houve especificação das cobranças e débitos que almeja sejam expedidos, tendo requerido, genericamente, a “suspensão da exigibilidade do IPVA, multas, licenciamentos e protestos referentes aos exercícios 2022, 2023, e 2024”.
Ademais, só foi acostado documento comprovando a existência do IPVA de 2024 (id. 209501388), com o respectivo valor (R$ 816,95).
Assim, venha a comprovação das multas, licenciamentos e protestos cuja suspensão da exigibilidade é pretendida; b) deverá formular pedido de mérito (principal) em relação aos débitos elencados em sede de tutela antecipada (o próprio nome diz, está se antecipando algo); c) deverá corrigir o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, ou seja, a soma de todos os débitos impugnados. d) deverá esclarecer, também, o pedido de impossibilidade de transferência do veículo, já que fez um distrato com a agência de veículos, e a transferência iria alterar o registro do veículo, fazendo que não houvesse mais débitos no nome da autora.
Na ocasião, venha o inteiro teor do Boletim de Ocorrência registrado.
Deverá ser apresentada NOVA petição inicial, na ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Esta é a última oportunidade que se dá à autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/08/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761599-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAIS LADIELE MAGALHAES RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para trazer aos autos procuração devidamente atualizada, datada e assinada, pois a que fora acostada apresenta data do ano de 2022.
Explique também sobre a marcação no sistema do pedido de gratuidade de justiça, já que na petição inicial não há solicitação nesse sentido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicação
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15/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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