TJDFT - 0702424-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 12/09/2025 23:59.
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11/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 07:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702424-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA, ANA PAULA FERREIRA LEITE RECONVINTE: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR RECONVINDO: JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL formula pedido de cumprimento de sentença contra JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA e ANA PAULA FERREIRA LEITE.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 154,27.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:04
Deferido o pedido de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*12-34 (REQUERIDO).
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LEITE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CELIA MARIA DIAS DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELMA GRACIELE LOPES DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMARA GRACIELE LOPES DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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22/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:40
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Outras decisões
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18/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702424-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA RECONVINTE: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, ANA PAULA FERREIRA LEITE RECONVINDO: JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CÉLIA MARIA DIAS DA ROCHA, JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS e SUELMA GRACIELE LOPES DIAS ajuízam ação contra JOÃO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR e ANA PAULA FERREIRA LEITE.
Os autores afirmam serem proprietários de 3/5 do imóvel situado à Quadra 13, Conjunto C, Casa 13, Sobradinho/DF, enquanto os réus são proprietários de 2/5 do bem.
Dizem não terem interesse em manter a comunhão.
Afirmam que os réus lhes devem aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, relativos aos últimos 5 anos.
Pedem a avaliação judicial do imóvel e a sua venda em hasta pública e a condenação dos réus a pagar aluguel relativo aos últimos 5 anos.
A petição inicial foi instruída com documentos, entre os quais a procuração de Ids 150877058, 150877064, 150877073 e 154590251.
O réu João Vieira apresenta resposta ao Id 165664408.
Sustenta ter adquirido, por meio de contrato verbal, a cota parte de Ana Paula no imóvel.
Informa já ter pago a Ana Paula a quantia de R$ 20.000,00, dos R$ 50.000,00 ajustados.
Noticia ter realizado benfeitorias no bem, quais sejam: reparos no telhado; troca da fiação elétrica, tomadas e interruptores; troca de duas janelas, pintura total da casa; reforma da área de serviço, troca do tanque de lavar roupas.
Diz que essas obras não podem ser consideradas na avaliação.
Defende que a parte autora deve receber a sua cota parte do imóvel, observado o valor do bem na data da abertura da sucessão do proprietário anterior, com exclusão da valorização decorrente da realização de benfeitorias pelo réu.
Argumenta que os aluguéis somente são devidos a partir da citação válida.
Pretende ser indenizado por benfeitorias.
Apresenta proposta de aquisição da cota parte dos autores.
Pugna por serem acolhidas as alegações de sua defesa.
A segunda ré, Ana Paula, foi citada e não apresentou resposta.
Decretada a sua revelia.
No mesmo ato, foram deferidos ao primeiro réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 166315529).
Réplica ao Id 169501463.
A parte autora sustenta que Ana Paula foi ludibriada por João, tendo recebido R$ 10.000,00 do preço ajustado pelo bem.
Sustenta que a terra nua foi avaliada em R$ 350.000,00, sem considerar eventuais benfeitorias realizadas por João.
Questiona as benfeitorias realizadas, defende fazer jus aos alugueis, conforme pleiteado na petição inicial e não aceitam a proposta de aquisição.
Pugnam pelo julgamento de procedência do pedido.
A audiência de conciliação e saneamento transcorreu conforme a ata de Id 185842854.
Ana Paula negou ter vendido a sua fração ideal a João.
Reconheceu ter recebido a quantia de R$ 10.000,00 em razão de acidente.
João afirmou ter pago a Ana Paula R$ 15.000,00.
Foram fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova foi distribuído.
As partes afirmaram não ter provas a produzir.
Determinada a avaliação do imóvel e do aluguel.
O imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 e o aluguel em R$ 1.800,00 (Id 191385716).
A parte autora se manifesta ao Id 192886434.
Assevera que o réu João usufrui exclusivamente do imóvel há mais de 10 anos.
Formulam proposta de aquisição da cota parte de João.
O réu João recusa a proposta de compra realizada pelos autores e formula proposta de aquisição (Id 195459565).
Os autores recusaram a proposta de João e reiteraram a proposta de aquisição do bem (Id 198141147).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
A ação que objetiva a alienação e bem imóvel tem natureza real.
Os autores/reconvindos devem incluir no polo ativo Edimá Ferreira da Rocha, esposo de Célia Maria.
Os autores devem incluir no polo passivo da ação Carla Renata de Sousa Vieira, esposa de João.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:07
Outras decisões
-
07/07/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LEITE em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA DIAS DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMARA GRACIELE LOPES DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SUELMA GRACIELE LOPES DIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702424-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA RECONVINTE: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, ANA PAULA FERREIRA LEITE RECONVINDO: JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte CELIA MARIA DIAS DA ROCHA e outros se manifestaram ao ID 192886434.
Nos termos da Portaria 06/2021, deste Juízo, e conforme o disposto no §4º do art. 203 do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem em relação ao Mandado de avaliação ora juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 191385716.
Sobradinho-DF, 15 de abril de 2024 15:28:22.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
15/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LEITE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/02/2024 09:36
Outras decisões
-
06/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:58
Outras decisões
-
11/12/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/11/2023 06:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702424-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO, SAMARA GRACIELE LOPES DIAS, SUELMA GRACIELE LOPES DIAS, CELIA MARIA DIAS DA ROCHA REQUERIDO: JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, ANA PAULA FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a segunda ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao primeiro réu.
Anote-se.
O pedido formulado pelo primeiro réu ao Id 165664408 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A parte ré/reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
A parte autora deverá apresentar resposta à contestação e ao pedido reconvencional.
Deverá, ainda, dizer sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de julho de 2023 18:09:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*12-34 (REQUERIDO).
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26/07/2023 17:36
Decretada a revelia
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26/07/2023 17:36
Deferido o pedido de JOAO VIEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*12-34 (REQUERIDO).
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18/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA LEITE em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:49
Deferido o pedido de JUVENAL DIAS CARNEIRO NETO - CPF: *16.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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