TJDFT - 0725140-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 04:36
Juntada de carta de guia
-
16/08/2025 04:08
Juntada de carta de guia
-
13/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:03
Expedição de Carta de guia.
-
07/08/2025 17:03
Juntada de guia de recolhimento
-
07/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:18
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2025 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2025 11:39
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
-
04/08/2025 06:44
Expedição de Carta de guia.
-
01/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2025 12:39
Juntada de gravação de audiência
-
30/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
30/07/2025 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2025 15:48
Outras decisões
-
30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 19:34
Juntada de laudo
-
29/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
29/07/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:25
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725140-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO e KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA Inquérito Policial: 525/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a Defesa do(a) acusado(a) LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO e KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Ata em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 15:53
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2025 15:53
Outras decisões
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:08
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 16:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:55
Outras decisões
-
12/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/10/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/10/2024 17:49
Mantida a prisão preventida
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725140-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO e KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA Inquérito Policial: 525/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES Certifico que, nesta data, junto aos autos Ofício encaminhado pela PMDF e, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação acerca da ausência de policial em audiência.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0725140-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO, KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 210603205, em que o advogado do acusado LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação de oferta de ANPP.
Decido.
O instituto do ANPP está previsto no Art. 28-A, que dispõe o seguinte: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) §14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código." No presente caso, observe-se que o Ministério Público, em manifestação de ID 210993500, destacou que “conforme se verifica dos autos, a quantidade e a natureza da droga vinculada ao acusado LUCAS HENRIQUE (mais de 24 kg de maconha e mais de 24g de cocaína, esta última de efeitos altamente deletérios à saúde humana), denotam que ele fazia do tráfico seu meio de vida, praticando tal conduta não de forma esporádica, mas de maneira habitual, reiterada ou profissional, circunstância que constitui fator impeditivo para a formalização do benefício em questão”.
Logo segundo o “Parquet”, em manifestação expressa, o acordo não se mostra necessário e suficiente para a prevenção do crime.
Consigne-se que, no caso do §14 do Art. 28-A do CPP, como o parágrafo faz referência à aplicação do Art. 28 do CPP, que trata do caso de arquivamento do inquérito, a remessa para o órgão superior só se dará na hipótese em que houver omissão/ausência de motivação por parte do Ministério Público.
Neste caso, restou expressamente consignado pelo Ministério Público, na manifestação que negou o oferecimento do benefício, que, em razão da quantidade de drogas, bem como pelo fato de serem drogas de naturezas diversas, essas circunstâncias demonstram que o oferecimento da proposta de ANPP não se mostra como medida adequada para atender a reprovabilidade e a prevenção penal.
Nestes termos, não há que se falar em omissão ou arbitrariedade imputável ao Ministério Público, mas sim em exercício legítimo e discricionário do Ministério Público no ato de relativização do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Público, cuja titularidade é privativa do "Parquet", portanto, em se tratando de juízo de conveniência e oportunidade do Ministério Público e em não havendo elementos que demonstrem inobservância do princípio da legalidade, não se verifica ser o caso de remeter os atos à instância superior do Ministério Público, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da defesa.
Ressalte-se, ainda, que não cabe a este juízo interferir na oferta ou não de ANPP, por configurar faculdade atinente ao órgão ministerial, que, avaliando a situação concreta, decide por sua oferta ou não.
Por este motivo, também INDEFIRO o pedido da defesa contido no item C da petição de ID 210603205 para que este juízo decida quanto ao oferecimento do acordo.
Por oportuno, intime-se, mais uma vez, a defesa técnica do réu KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do acusado, a fim de viabilizar sua citação.
Persistindo o descumprimento, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender cabível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725140-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO e KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA Inquérito Policial: 525/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo: a) pela segunda vez, as advogadas KAROLINY LIRA GREGÓRIO, inscrita na OAB/DF sob o nº. 68.060, e PRISCILA CARNEIRO RODRIGUES, inscrita na OAB/DF sob o nº. 72.384, para, no prazo de 5 dias, juntar procuração aos autos, a fim de regularizar a representação processual, conforme ID 208844482; b) o Ministério Público acerca da não localização do réu, conforme ID 210519455; c) a defesa técnica do réu KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA, para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA, a fim de viabilizar sua citação.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725140-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO e KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo as advogadas KAROLINY LIRA GREGÓRIO, inscrita na OAB/DF sob o nº. 68.060, e PRISCILA CARNEIRO RODRIGUES, inscrita na OAB/DF sob o nº. 72.384, para, no prazo de 5 dias, juntar procuração aos autos, a fim de regularizar a representação processual.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725140-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO e KLEITON BRENNER CRUZ DA SILVA Inquérito Policial: 525/2024 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 10/10/2024 17:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) LUCAS HENRIQUE DA SILVA ANSELMO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 17:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:40
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/07/2024 09:40
Determinado o Arquivamento
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16/07/2024 09:40
Declarada incompetência
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16/07/2024 09:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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03/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 17:27
Desentranhado o documento
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28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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22/06/2024 19:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/06/2024 15:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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22/06/2024 12:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/06/2024 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/06/2024 12:32
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/06/2024 09:58
Juntada de gravação de audiência
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22/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/06/2024 11:18
Juntada de laudo
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20/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 19:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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