TJDFT - 0713515-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:03
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de José Del Colli em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILVA COSTA CRUZ DEL COLLI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713515-98.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILVA COSTA CRUZ DEL COLLI Requerido: JOSÉ DEL COLLI e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para se manifestar sobre certidão ID 207749282, devendo ainda fornecer o endereço onde o réu poderá ser citado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
16/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:30
Outras decisões
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04/08/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713515-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILVA COSTA CRUZ DEL COLLI REQUERIDO: JOSÉ DEL COLLI, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILVA COSTA CRUZ DEL COLLI, em desfavor de JOSÉ DEL COLLI e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 204057469.
Autos relatados na decisão ID 204174274.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que aduziu ID 204391146: “Analisando os documentos médicos acostados à inicial (ID 204057445 e 204057446), observa-se que foram apresentados relatórios elaborados por médicos da atenção primária que, aparentemente, não realizam o acompanhamento do requerido (...) Diante disso, o Ministério Público posterga a análise do pedido de urgência e requer seja oficiado à DISSAM solicitando informações sobre eventual atendimento que esteja sendo prestado ao primeiro requerido e/ou para que proceda busca ativa do primeiro requerido, a fim de avaliar seu atual quadro de saúde mental e, se o caso, indicar a necessidade de internação compulsória.” O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A análise do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Outrossim, a Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (...) Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. (...) Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Nesse sentido, a medida obrigatória só pode ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Todavia, no presente caso, apesar do relato de comportamento agressivo e vício em álcool, não foi anexado aos autos relatório médico indicando a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória, um dos requisitos necessários à decretação da medida de exceção pleiteada, conforme exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011.
Como se pode perceber, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não estão amparados em prova idônea, apta a configurar o requisito de probabilidade do direito, exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido o posicionamento deste E.
TJDFT, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO SOB TUTELA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1 A internação involuntária é medida extrema e deve estar fundamentada em laudo médico circunstanciado, porquanto restringe a liberdade do paciente, um dos mais sagrados direitos da pessoa humana. 2 Se há nos autos laudo pericial que afasta a necessidade e imprescindibilidade da internação compulsória, concluindo pela possibilidade do paciente receber tratamento médico no ambiente familiar, defere-se a tutela de urgência para liberação do paciente a fim de que o tratamento se dê em regime aberto, sob tutela do familiar responsável e conforme as recomendações e prescrições adequadas. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1199544, 07049541820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"- grifei. 1 _ Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 _ Oficie-se à DISSAM solicitando que, por intermédio do CAPS de referência, promova a avaliação do primeiro requerido, elaborando relatório atualizado sobre as suas atuais condições de saúde mental e indicando a necessidade ou não da internação compulsória.
Na oportunidade, deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O primeiro requerido possui transtorno(s) psiquiátrico(s) ou doença mental? Qual? 2.
O primeiro requerido apresenta transtorno mental associado ao uso de drogas ou tem transtorno mental de base? 3.
O primeiro requerido é considerado dependente químico? 4.
Há possibilidade de o primeiro requerido continuar a coabitar com sua família? 5.
O tratamento pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial e ministração de medicamentos ou é indispensável a medida de internação involuntária? Em sendo insuficientes os recursos extra-hospitalares, qual o prazo indicado para a internação? 6.
Em caso de indicação para internação hospitalar, por quais motivos os recursos extra-hospitalares mostram-se insuficientes para o tratamento do paciente, levando-se em consideração o disposto nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental? 7.
Há alternativas terapêuticas eficazes para o tratamento do primeiro requerido? Quais? 2.1 _ Prazo de 30 (trinta) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 204174274. 3 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. são FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071421383693500000186352470 1 PETICAO INICIAL Petição 24071421383746600000186352471 2 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24071421383819700000186352472 3 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24071421383884100000186352473 4 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24071421383940500000186352474 5 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO JOSE DEL COLLI Documento de Identificação 24071421383997400000186352476 6 CERTIDAO DE CASAMENTO Comprovante 24071421384053900000186352477 7 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24071421384109300000186352478 8 RELATORIO MEDICO ATUALIZADO PARA INTERNACAO COMPULSORIA Comprovante 24071421384157000000186352479 9 RELATORIO DE ETILISMO Comprovante 24071421384204300000186352480 10 GUIA PARA MARCACAO DE EXAMES Comprovante 24071421384254400000186352481 11 SOLICITACAO DE EXAME Comprovante 24071421384305300000186352482 12 RECEITA DE MEDICAMENTOS APLICADOS Comprovante 24071421384350800000186352483 13 FOTO DO PE Comprovante 24071421384406000000186352485 Petição Petição 24071421501906100000186353252 PETICAO INICIAL COM ENDERECO ATUALIZADO Petição 24071421501957800000186353253 Decisão Decisão 24071617212079300000186418725 Decisão Decisão 24071617212079300000186418725 Certidão Certidão 24071618443632100000186614024 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071708591837000000186648178 -
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a NILVA COSTA CRUZ DEL COLLI - CPF: *96.***.*47-20 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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