TJDFT - 0709392-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ressalte-se que determinação de pagamento de astreintes é analisada em sede de cumprimento de sentença e não no bojo da sentença.
Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, não apontando de modo concreto e consistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CP), prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 08:17:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0709392-51.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte ré teria celebrado contrato de “Crédito Direto ao Consumidor de número 844888869”, na data de 20/01/15, com a parte autora, para disponibilização de crédito no valor de R$ 181.842,68 (cento e oitenta e um mil e oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Aduziu que a parte requerida não efetuou o pagamento das parcelas devidas, razão pela qual pugnou pela condenação ao pagamento dos valores por ele devidos, que somariam o valor de R$ 267.695,49 (duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória no id. 36799127.
A parte autora se manifestou no id. 38980577.
Determinada a produção de prova pericial (id. 47422285).
Laudo técnico acostado no id. 82356339.
As partes se manifestaram nos ids. 85365478 e 85820271.
Laudo complementar apresentado no id. 89723784.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Por ocasião de sua defesa, a parte requerida aduziu, em suma, que “a um excesso de cobrança no valor de R$ 520.075,23 (quinhentos e vinte mil, setenta e cinco reais e vinte e três centavos).”.
Em impugnação, o demandante aduziu que “no demonstrativo de débito constante da inicial não existe qualquer lançamento senão os previstos no contrato celebrado entre as partes, que não contém qualquer vício de forma.”.
No presente caso, a prova técnica chegou à seguinte conclusão (id. 231663148): “Considerando os resultados apurados em resposta ao Quesito 10, os quais têm por base os resultados apurados em resposta ao Quesito 08 no total de R$561.230,53 em comparação aos resultados de execução relativo aos Contratos de Operação de Crédito de que trata o presente processo no total de R$ 727.176,32, constatou-se excesso de execução no total de R$ 165.945,79, conforme demonstrado de forma sintética no Quadro abaixo e, de forma analítica, conforme Planilhas do Apêndice III.” Ressalte-se que em laudo complementar, o perito não refez nenhum cálculo (id. 89723784).
Dessa forma, no presente caso, entendo que se deve acolher o pedido para constituir de pleno direito em título executivo a documentação acostada com a inicial, contudo, pelo valor de R$ 561.230,53 (quinhentos sessenta e um mil, duzentos e trinta reais, cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 23/05/24.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL os documentos anexados no id. 30620726, pelo valor de R$ 561.230,53 (quinhentos sessenta e um mil, duzentos e trinta reais, cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais a partir de 23/05/24 até o efetivo pagamento.
O feito prosseguirá nos termos do art. 702, §2º do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 21:11:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se ambas as partes para se manifestarem sobre esclarecimentos ao laudo pericial (Id. 235152639) no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 14:25:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de Id 233353782.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:30:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de laudo
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26/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme artigo 474 do CPC, intimem-se as partes para tomarem ciência da data e do local que será realizado a prova pericial, conforme Id. 224787344.
Após a realização da coleta designada no Id. 224787344, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:25:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:49
Outras decisões
-
05/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DESPACHO Ante a petição retro, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 18:21:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro (ID 222121852).
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 17:16:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID's 211522853 e 211710459) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 13.433,00.
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente, por duas vezes, a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da parte requerente/requerida, tenho que o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mostra-se razoável, diante da natureza da perícia a ser realizada e do grau de zelo exigido no trabalho.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Desde logo, ficam as partes requerente e requerida intimadas a realizarem o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 17:13:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:22
Outras decisões
-
08/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DESPACHO Ambas as partes impugnam a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito na Id. 210821271 e anexos, no entanto não apresentam os valores que entendem viáveis.
Dessa forma, intime-se o perito para manifestação em cinco dias.
Vinda outra proposta, abra-se vista às partes pelo mesmo prazo.
Advirtam-se estas de que novas impugnações só serão apreciadas pelo juízo com a devida fundamentação e a indicação dos valores que entendem ser devidos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2024 11:18:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709392-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo à inversão do ônus da prova à parte Ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC, uma vez que o registro do negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Veja-se jurisprudência deste e.g TJDFT e do e.g STJ sobre o tema: “1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.”Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova “2.
A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.” Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Inversão do ônus da prova – relação de consumo – critério do juiz (ope judicis) "3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ." AgInt no AREsp 1429160/SP.
Pelo exposto, considerando a decisão acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 12:50:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:57
Outras decisões
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:05
Outras decisões
-
07/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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