TJDFT - 0713668-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 23:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 06:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER RAMOS em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAZARO MARTINS RAMOS FILHO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713668-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO MARTINS RAMOS FILHO REQUERIDO: CLAUDIO ALEXANDER RAMOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAZARO MARTINS RAMOS FILHO, em desfavor de CLAUDIO ALEXANDER RAMOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 204325755.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pelo seu deferimento, ID 204440085.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido, dentre outras profissionais, pela médica psiquiatra Joaquina Peres, CRM-DF nº 14.692, do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de Samambaia-DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "Alexander apresenta-se sem cuidados de higiene, discurso desorganizado, com períodos de desorientação, alucinações auditivas.
Já foi acompanhado por equipe multidisciplinar do Caps Ad Samambaia, inclusive, com internação na unidade, porém, apresenta dificuldade de adesão e seguimento ao tratamento ambulatorial.
CONCLUSÃO 3.1.
Equipe avalia que o paciente tem indicação de internação compulsória, para estabilização de seu quadro de saúde, que está muito precária." Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o primeiro requerido, caso não internado, pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)." 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o DISTRITO FEDERAL promova a internação compulsória de CLAUDIO ALEXANDER RAMOS em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ID 204325755. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 204325755.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071614531649600000186553060 HIPO Outros Documentos 24071614531884500000186553067 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24071614532039000000186553068 RELATÓRIO SEI-GDF Outros Documentos 24071614532159900000186553069 Decisão Decisão 24071617270728400000186589970 Decisão Decisão 24071617270728400000186589970 Certidão Certidão 24071618320130900000186611676 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071714443107300000186694014 -
18/07/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a LAZARO MARTINS RAMOS FILHO - CPF: *42.***.*25-87 (REQUERENTE).
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16/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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