TJDFT - 0714493-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714493-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECOL COMERCIO E ENERGIA SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do executado (ID 246658514) de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Deverá ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
A parte executada será nomeada fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 18:46:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:28
Deferido o pedido de RECOL COMERCIO E ENERGIA SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RECOL COMERCIO E ENERGIA SOLAR LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714493-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECOL COMERCIO E ENERGIA SOLAR LTDA - ME EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:51
Deferido o pedido de RECOL COMERCIO E ENERGIA SOLAR LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:42
Outras decisões
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:59
Outras decisões
-
07/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:15
Juntada de edital
-
13/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de RECOL COMERCIO E ENERGIA SOLAR LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:29
Outras decisões
-
01/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714493-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECOL COMERCIO E ENERGIA SOLAR LTDA - ME REU: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Altere-se a classe judicial.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 12:17:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
18/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:46
Outras decisões
-
15/07/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702396-67.2024.8.07.0010
Stencil Joia Artesanato LTDA
Colegial Papelaria LTDA
Advogado: Fabio Moraes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:04
Processo nº 0725507-84.2023.8.07.0020
Thiago Caetano Luz
Victoria Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:14
Processo nº 0714921-51.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Clelide Vieira Barbosa
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:06
Processo nº 0706975-33.2021.8.07.0020
Diego dos Santos Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Roberto Luis Alves de Noronha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:21
Processo nº 0706975-33.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amanda dos Santos Barbosa
Advogado: Claudia Maria Chaves Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:42