TJDFT - 0708465-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIAS FLORENCIO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708465-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIAS FLORENCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALICE ALVES DE SOUSA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de correção de estenose supraglótica.
Todavia, a parte autora informou que entrou com nova ação por orientação do plantão judiciário, sob número 0739636-72.2024.8.07.0016, na qual, inclusive, informou a ocorrência de óbito da parte requerente.
A certidão de óbito da autora foi anexada aos autos, ID 199650656.
A parte ré apresentou a petição ID 202240928 requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, sem apresentar contestação, devido á natureza personalíssima da ação.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.ID 202457363. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade de justiça que concedo à parte autora tendo em vista a declaração de hipossuficiência e outros documentos apresentados (art. 98, § 1º, I, do CPC).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:10
Outras decisões
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11/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/05/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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