TJDFT - 0714876-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714876-47.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS RICARDO LEITE DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714876-47.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
09/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:30
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714876-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: CLEYTON DOS SANTOS MOURA, LUCILEIDE RODRIGUES DE MORAES, LAURA MARIA DE ASSIS, IRACENI PAULA COSTA, ALEX ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda não se procedeu a citação da parte requerida, sendo assim, recebo a petição de ID 219735332 como Emenda à Inicial.
INCLUA-SE Carlos L.
Ricardo dos Santos no polo passivo da demanda e CITE-SE.
Conforme consta nos Autos, os MANDADOS retornaram sem cumprimento.
Fica a parte requerente intimada a apresentar os endereços ATUALIZADOS e/ou COMPLETOS das partes requeridas para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 11:47:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:53
Recebida a emenda à inicial
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21/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *35.***.*58-05 (REQUERENTE).
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19/11/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714876-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: CLEYTON DOS SANTOS MOURA, LUCILEIDE RODRIGUES DE MORAES, LAURA MARIA DE ASSIS, IRACENI PAULA COSTA, ALEX ALVES DOS SANTOS DESPACHO Firmo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 16:13:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714876-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: CLEYTON DOS SANTOS MOURA, LUCILEIDE RODRIGUES DE MORAES, LAURA MARIA DE ASSIS, IRACENI PAULA COSTA, ALEX ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 18:30:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 13:21
Decorrido prazo de ALEX ALVES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*27-00 (REQUERIDO) em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA MOURA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714876-47.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de petição de herança, anulação de partilha e indenização por danos morais movida por Gabriel Lucas de Oliveira Moura contra Cleyton dos Santos Moura, Lucileide Rodrigues de Moraes, Laura Maria de Assis, Iraceni Paula Costa e Alex Alves dos Santos (ID 204201830).
Conforme decisão id. 205891256: "(...) segundo a comunidade jurídica brasileira, a petição de herança serve para preservar o direito sucessório em si, junto com seus consectários, do interessado que corre o risco de ser preterido da sucessão em razão da pendência do reconhecimento de sua condição de herdeiro ou meeiro, assegurando, uma vez reconhecida sua legitimidade, a restituição da herança, ou de parte dela, para que se promova a correta e justa partilha".
No caso dos autos, o próprio autor informa que sua condição de herdeiro do falecido era plenamente reconhecida quando ocorreram as alienações contestadas.
Por isso, no caso, não há falar em petição de herança.
Além disso, também não se pode falar em anulação de partilha, pois, pelo que as circunstâncias dos autos indicam, eventual partilha de alguns bens do espólio do falecido da qual o autor tenha sido preterido estaria registrada judicial ou extrajudicialmente, e o demandante teria acesso a seu documento e poderia juntá-lo aos autos.
O que se percebe, portanto, é que o real interesse jurídico do demandante é na anulação dos negócios jurídicos envolvendo bens do espólio do falecido eventualmente realizados entre os requeridos sem a sua anuência, questão que, assim como a pretensão de indenização por danos morais, exige profunda dilação probatória, uma vez que se trata de alta de indagação, e, conforme o art. 612 do CPC (aplicação analógica), deve ser remetida ao juízo cível comum.
Quanto a isso, vejamos o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
SOBREPARTILHA.
ESBOÇO DE PARTILHA.
NÃO INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
POSSE.
ADMINISTRAÇÃO.
VENDA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS.
Se as apelantes não foram intimadas acerca do último esboço de partilha, com efeito, há vício, porém não se declara a nulidade, porquanto ausente prejuízo às partes (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o documento seguiu orientações do Juízo da sobrepartilha.
Havendo necessidade de dilação probatória acerca das questões suscitadas (posse, administração, venda dos bens objeto da sobrepartilha, dentre outras), remete-se a questão para as vias ordinárias, uma vez que não pode ser decidida em ação de inventário, por se tratar de matéria de alta indagação. 20150310105726APC. 6ª TURMA CÍVEL.
Julgamento em 24/01/2018.
DJE: 30/01/2018.
Intimado, o autor manifestou: "(...) concorda que, diante da realização da alteração da peça exordial por emenda anterior ou posteriormente à remessa dos autos, a depender do entendimento de Vossa Excelência, a competência da causa pertencerá à vara cível pela natureza da matéria e ainda pela existência de questão de alta indagação".
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:00
Declarada incompetência
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714876-47.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de petição de herança, anulação de partilha e indenização por danos morais movida por Gabriel Lucas de Oliveira Moura contra Cleyton dos Santos Moura, Lucileide Rodrigues de Moraes, Laura Maria de Assis, Iraceni Paula Costa e Alex Alves dos Santos (ID 204201830).
O autor conta que, junto com os requeridos Clayton, Lucileide e Laura, é herdeiro do espólio de João Jerônimo Moura, cuja ação de inventário tramita neste juízo e foi registrada sob o número 0719432-29.
A propósito, o requerente é o inventariante.
O demandante revela, no entanto, que os referidos co-herdeiros teriam alienado aos demais requeridos os bens descritos nos itens b e c da página 06 da inicial e vendido o bem indicado no item a da página 06 da inicial a um terceiro chamado Ricardo, que não compõe o polo passivo desta ação.
Sustenta que todos os bens integrariam o espólio do falecido e que as alienações teriam sido irregulares.
Informa também que foi proferida decisão nos autos do inventário no sentido de que os mencionados imóveis teriam que ser retirados do rol de bens inventariados, razão pela qual ele ajuizou esta ação.
Argumenta ainda que os co-herdeiros teriam mencionado a ocorrência de uma partilha anterior à abertura do referido inventário e a venda dos referidos bens, negócios dos quais o autor foi preterido, motivo pelo qual requer, mesmo de forma genérica, a anulação da partilha.
No entanto, vale observar que a sentença extintiva do processo sem a apreciação do mérito proferida nos autos de número 0719545-80, nos quais o requerente apresentou os mesmos pedidos reivindicados nesta ação, já havia consignado que “(...) eventual pretensão de anulação dos negócios jurídicos celebrados pelos demais herdeiros com os bens do espólio, que resultaram na alienação indevida ou não dos bens, devem ser objeto de ação específica no Juízo Cível Comum, também competente para a demanda de danos morais”.
Além disso, a decisão proferida nos autos do inventário observou a mesma coisa (ID 200901443 dos autos de número 0719432-29).
Mesmo assim, o autor reiterou os pedidos sob a mesma causa de pedir inicialmente apresentada.
Vale registrar que a regra do art. 1.824 do Código Civil é no sentido de que “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório (grifei), para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”.
Quanto a isso, observa-se que, segundo a comunidade jurídica brasileira, a petição de herança serve para preservar o direito sucessório em si, junto com seus consectários, do interessado que corre o risco de ser preterido da sucessão em razão da pendência do reconhecimento de sua condição de herdeiro ou meeiro, assegurando, uma vez reconhecida sua legitimidade, a restituição da herança, ou de parte dela, para que se promova a correta e justa partilha.
No caso dos autos, o próprio autor informa que sua condição de herdeiro do falecido era plenamente reconhecida quando ocorreram as alienações contestadas.
Por isso, no caso, não há falar em petição de herança.
Além disso, também não se pode falar em anulação de partilha, pois, pelo que as circunstâncias dos autos indicam, eventual partilha de alguns bens do espólio do falecido da qual o autor tenha sido preterido estaria registrada judicial ou extrajudicialmente, e o demandante teria acesso a seu documento e poderia juntá-lo aos autos.
O que se percebe, portanto, é que o real interesse jurídico do demandante é na anulação dos negócios jurídicos envolvendo bens do espólio do falecido eventualmente realizados entre os requeridos sem a sua anuência, questão que, assim como a pretensão de indenização por danos morais, exige profunda dilação probatória, uma vez que se trata de alta de indagação, e, conforme o art. 612 do CPC (aplicação analógica), deve ser remetida ao juízo cível comum.
Quanto a isso, vejamos o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
SOBREPARTILHA.
ESBOÇO DE PARTILHA.
NÃO INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
POSSE.
ADMINISTRAÇÃO.
VENDA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIAS ORDINÁRIAS.
Se as apelantes não foram intimadas acerca do último esboço de partilha, com efeito, há vício, porém não se declara a nulidade, porquanto ausente prejuízo às partes (princípio pas de nullité sans grief), mormente porque o documento seguiu orientações do Juízo da sobrepartilha.
Havendo necessidade de dilação probatória acerca das questões suscitadas (posse, administração, venda dos bens objeto da sobrepartilha, dentre outras), remete-se a questão para as vias ordinárias, uma vez que não pode ser decidida em ação de inventário, por se tratar de matéria de alta indagação. 20150310105726APC. 6ª TURMA CÍVEL.
Julgamento em 24/01/2018.
DJE: 30/01/2018.
Portanto, intime-se o autor para que, em 5 dias, manifeste-se acerca das observações feitas nesta peça, em especial sobre a competência deste juízo para a causa.
Em seguida, voltem conclusos os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:04
Outras decisões
-
30/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2024 02:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
- Declínio de competência: distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido de processo extinto sem resolução de mérito (CPC, artigo 286, II).
Cuida-se de ação de petição de herança c/c anulação de partilha e danos morais proposta por Gabriel Lucas de Oliveira Moura em desfavor de Clayton dos Santos Moura, Lucileide Rodrigues de Moraes, Laura Maria de Assis, Iraceni Paula Costa e Alex Alves dos Santos.
Após análise dos autos, verifica-se que tramitou na 2ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária o processo nº 0719545-80.2023.8.07.0020 (Id. 204310850) , em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
17/07/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:31
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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