TJDFT - 0714240-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Não há óbice ao levantamento de valores pela terceira interessada e co-proprietária do imóvel alienado. -
15/09/2025 11:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:17
Deferido em parte o pedido de JULIANO SOUZA LEITE - CPF: *58.***.*40-72 (INVENTARIANTE)
-
05/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANO SOUZA LEITE em 02/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:50
Deferido o pedido de JULIANO SOUZA LEITE - CPF: *58.***.*40-72 (INVENTARIANTE).
-
07/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:19
Deferido o pedido de JULIANO SOUZA LEITE - CPF: *58.***.*40-72 (INVENTARIANTE), VIVIANE FAGUNDES - CPF: *74.***.*55-49 (INTERESSADO).
-
04/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 07:35
Recebidos os autos
-
20/01/2025 07:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 05:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 05:28
Outras decisões
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714240-81.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JULIANO SOUZA LEITE, MARCIO SOUZA LEITE, FELIPE SOUZA LEITE, MATHEUS SALLES LEITE INVENTARIADO: ARISTARTE GONCALVES LEITE JUNIOR DESPACHO 1.
Realizada, nesta data, a juntada da resposta SISBAJUD, conforme documento em anexo. 2.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do eventual meeiro, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 3.
Apresentado o esboço de partilha, encaminhem-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Rio de Janeiro, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 203227567) e emenda (Id. 207572181) do inventário de Aristarte Goncalves Leite Júnior, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 207575219 e 207575222). - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Juliano Souza Leite, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao inventariante para elaboração do esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa da eventual meeira, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o inventariante os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte). (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do falecido, procedi ao bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte devedora, via Sisbajud.
Aguarde-se o resultado por 03 (três) dias. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
19/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:05
Outras decisões
-
19/08/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANO SOUZA LEITE em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone dos herdeiros; - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (a) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (c) cópias do RG e do CPF; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (arrolamento sumário).
Cumpra-se. -
17/07/2024 14:41
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:23
Outras decisões
-
17/07/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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