TJDFT - 0716506-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716506-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716506-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA opôs embargos de declaração contra decisão de ID n. 209654169, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que é devido o pagamento das custas processuais e que o valor do débito deveria ser atualizado até o depósito.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes parcial provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão em relação às custas processuais.
Ressalto que em relação à atualização, considerando que o pagamento foi realizado no prazo, não há que se falar em atualização do valor indicado na inicial.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e reformo a decisão de ID n. 209654169, tendo em vista que na decisão de ID n. 204435657 o executado foi intimado a efetuar o pagamento do débito acrescido de custas, de forma que deveria ter realizado o pagamento das custas, sendo certo que o pagamento realizado não abarca a integralidade do débito.
Assim, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor das custas, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716506-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:50
Outras decisões
-
02/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716506-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 208578140.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716506-80.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em face de MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM.
Cadastre-se os advogados do executado atualmente cadastrados no processo principal, n. 0700717-70.2022.8.07.0020.
Após, intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:48
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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