TJDFT - 0768817-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768817-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA ANDRADE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou dos valores depositados, conforme ID 237257910 e 237255040 e transferências ID 239874675 e 239873722.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
24/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 22:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:31
Expedição de Autorização.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 19:45
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDRADE FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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12/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768817-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei n.º 9.099/95).
Por meio da presente ação, Francisca Andrade Ferreira, qualificada nos autos, postula provimentos jurisdicionais de pagamento de diferença reconhecida pela Administração Pública e não adimplida em razão da conversão de licença-prêmio em pecúnia, a inclusão, na base de cálculo da conversão, das verbas auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, o pagamento da diferença paga a menor alusiva à conversão das licenças-prêmios em pecúnia e a atualização monetária desses valores.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e art. 356, ambos do Código de Processo Civil, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
Não sendo arguidas preliminares, e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Contudo, antes do mérito, passo à análise da prejudicial de prescrição.
A prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em janeiro/2019 (id. 188254247, pág. 5), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, rejeito a prejudicial.
Passo o exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 24/01/2019 (id. 188254247 - pág. 6).
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar n.º 184/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição:: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: [...] 2.
Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Precedente: STJ - REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4.
Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 5.
Verifica-se a percepção de abono de permanência e de auxílio-alimentação na última remuneração recebida durante a atividade. (...) (Acórdão 1606222, 07046266920218070016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No concernente à diferença de R$5.106,26 (cinco mil, cento e seis reais e vinte e seis centavos) no depósito referente ao pagamento da licença-prêmio, o requerido reconheceu que “houve divergência entre o valor total a receber a tulo de LPA - R$106.876,10 -, cujo cálculo restou discriminado no presente despacho, e o valor efetivamente pago - R$ 101.769,84”, que “no bojo do Processo SEI-GDF n.º 00080-00033315/202421, acostado aos autos (133600339), foi formalizada a revisão do cálculo de LPA, nos termos supracitados, e comunicado à autora/servidora acerca da divergência apurada que culminou no valor a receber de R$5.106,26 (cinco mil cento e seis reais e vinte e seis centavos)”, e que o pagamento do montante supracitado foi provisionado para a folha de pagamento do mês 03/2024”.
Esse fato foi confirmado pela autora em ID. 190633679 – p. 12.
Portanto, diante da perda superveniente do objeto quanto ao referido pedido, extingo parcialmente o feito sem análise do mérito, conforme art. 487, VI, do CPC.
Quanto ao abono de permanência, o pedido não merece acolhimento neste ponto, pois já foi utilizado na base de cálculo da licença-prêmio.
O réu esclareceu no decorrer do processo que a rubrica Abono de Permanência “foi contabilizada na base de cálculo da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) da servidora e que os valores referentes aos 10 meses de licença prêmio não usufruídas foram incluídos nos cálculos efetuados por esta Gerência de Pagamento por ocasião de aposentadoria da servidora em epígrafe” (ID. 188254247, p. 16).
Quanto aos demais, é de se acolher o pleito.
O valor da condenação consiste na multiplicação dos 10 (dez) meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$200,00), que atingem o importe de R$5.945,50.
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte requerente se desligou do serviço público em janeiro/2019 mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga de forma parcelada em novembro/2019.
Assim, assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
No que se refere ao quantum devido, deixo de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, isso porque, os cálculos não respeitaram os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, e por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$5.945,50 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas; e (b) a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada do momento de desligamento do serviço público em janeiro/2019 até o efetivo pagamento, devendo incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21, e após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sobre a atualização do débito do item “a”, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21, e após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Cumpre salientar que não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o dispositivo já contempla de maneira simplória, didática e explicativa a forma de apuração do importe, que independe de qualquer outra providência externa ou liquidação.
A apuração do quantum traduz questão simples e objetiva (meros cálculos aritméticos), efetivada sem qualquer dificuldade.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 08:26
Recebidos os autos
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13/07/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:13
Outras decisões
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28/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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