TJDFT - 0715050-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DEFAVERI DA FONSECA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE NASCIMENTO LEAL em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:43
Outras decisões
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28/03/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:55
Outras decisões
-
27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIO JACINTO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DEFAVERI DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE NASCIMENTO LEAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel residencial situado na Rua 03, Chácara 46-A, Condomínio Buritis, Casa 82-B, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72.005-670. b) decretar o despejo da locatária, que deverá desocupar o imóvel em quinze dias, nos termos do art. 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se pessoalmente o locatário KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO.
Expeça-se mandado no endereço do imóvel objeto da locação assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos alugueres vencidos no período de novembro/2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 201933323), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito. d) condenar a parte ré a efetuar o pagamento das taxas de luz, água e condomínio inadimplidas pela requerida relativas ao período da relação locatícia.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:40
Decretada a revelia
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26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715050-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIO JACINTO PEREIRA REQUERIDO: KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO, RENAN PHELIPE NASCIMENTO LEAL, GUSTAVO DEFAVERI DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 20193404 e 201933328).
Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do inciso IX do §1º do referido dispositivo, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações que tiverem fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mesmo diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, na cláusula décima primeira (ID 201933339, pg. 3), possui garantia fidejussória, sendo que os fiadores foram, inclusive, arrolados no polo passivo do presente feito.
Portanto, o contrato ora discutido não preenche os requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:24
Declarada incompetência
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26/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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